PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801472-58.2022.8.18.0065
EMBARGANTE: MARIA MARQUES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA MARQUES DOS SANTOS contra decisão terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Em decisão terminativa, esta relatoria fixou os honorários advocatícios em 15%, nos seguintes termos:
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e DAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA MARQUES DOS SANTOS, reformando a sentença apenas para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ .
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A parte embargante argui contradição no Acórdão, na forma do artigo 1.022, inciso I, do CPC, porquanto houve decisão no sentido de “majorar os honorários” — o que pressupõe elevação do percentual anteriormente arbitrado —, mas, ao mesmo tempo, determinou a fixação em 15%, valor inferior ao já fixado na sentença (20%).
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Assiste razão à Embargante.
A sentença de primeiro grau foi cristalina ao arbitrar os honorários advocatícios em desfavor do réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A., no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme se vê:
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
No entanto, a decisão terminativa, ao julgar a apelação da parte autora, embora tenha dado provimento para fixar danos morais, determinou “majoração” dos honorários advocatícios, fixando-os, paradoxalmente, em 15% do valor da condenação, o que reduziu o quantum originalmente arbitrado — e não o majorou.
Tal circunstância caracteriza, inequivocamente, erro material e contradição interna do julgado, o que justifica a interposição dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Assim, é imperioso reconhecer a contradição apontada e corrigir o v. Acórdão para manter a condenação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes fixados na sentença de primeiro grau, em observância ao princípio da congruência e à regra do § 11 do art. 85 do CPC, que autoriza a majoração apenas nos casos de ausência de fixação anterior ou de arbitramento inferior ao máximo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração opostos por Maria Marques dos Santos, para corrigir contradição existente no Acórdão anteriormente prolatado, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar que seja mantido o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., conforme já fixado na sentença de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 25 de março de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801472-58.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MARQUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/03/2025