
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0767508-07.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: IRLANDIO JOSE DO NASCIMENTO SILVA, ERIRLANDIO DO NASCIMENTO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Conforme manifestação dos Impetrantes, em Sessão de Julgamento ocorrida em 12 de março de 2025, foi proferida a seguinte decisão, ao tempo em que também fora expedido o alvará de soltura em favor dos pacientes (Id 23645682):
DECISÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , com o fim de i) ABSOLVER Irlandio Jose do Nascimento Silva (segundo apelante) quanto a pratica do delito tipificado no art.
33, caput, da Lei n11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Codigo de Processo Penal; II) ABSOLVER AMBOS OS APELANTES da imputacao prevista no art. 35 da Lei n11.343/06 (associacao para o trafico), tambem com fulcro no art. 386, inciso VII, do mesmo Codigo; e III) MANTER A CONDENACAO de Erirlandio Jose do Nascimento Silva (primeiro apelante) pela pratica do crime de trafico de drogas, ao tempo em que REDIMENSIONO A PENA que lhe fora imposta para 3 (tres) anos e 4 (quarto) meses de reclusao, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e tres) dias-multa, em dissonancia com o parecer do
Ministerio Publico Superior. DETERMINO, de consequencia, a imediata expedicao de CONTRAMANDADOS/ALVARAS DE SOLTURA cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisoes) em favor dos apelantes Erirlandio Jose do Nascimento Silva e Irlandio Jose do Nascimento Silva, salvo se estiverem recolhidos por outro motivo ou se existirem mandados de prisao pendentes de cumprimento.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0767508-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorIRLANDIO JOSE DO NASCIMENTO SILVA
Réu Publicação25/03/2025