Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767508-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0767508-07.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: IRLANDIO JOSE DO NASCIMENTO SILVA, ERIRLANDIO DO NASCIMENTO SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Conforme manifestação dos Impetrantes, em Sessão de Julgamento ocorrida em 12 de março de 2025, foi proferida a seguinte decisão, ao tempo em que também fora expedido o alvará de soltura em favor dos pacientes (Id 23645682):


DECISÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , com o fim de i) ABSOLVER Irlandio Jose do Nascimento Silva (segundo apelante) quanto a pratica do delito tipificado no art.
33, caput, da Lei n11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Codigo de Processo Penal; II) ABSOLVER AMBOS OS APELANTES da imputacao prevista no art. 35 da Lei n11.343/06 (associacao para o trafico), tambem com fulcro no art. 386, inciso VII, do mesmo Codigo; e III) MANTER A CONDENACAO de Erirlandio Jose do Nascimento Silva (primeiro apelante) pela pratica do crime de trafico de drogas, ao tempo em que REDIMENSIONO A PENA que lhe fora imposta para 3 (tres) anos e 4 (quarto) meses de reclusao, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e tres) dias-multa, em dissonancia com o parecer do
Ministerio Publico Superior. DETERMINO, de consequencia, a imediata expedicao de CONTRAMANDADOS/ALVARAS DE SOLTURA cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisoes) em favor dos apelantes Erirlandio Jose do Nascimento Silva e Irlandio Jose do Nascimento Silva, salvo se estiverem recolhidos por outro motivo ou se existirem mandados de prisao pendentes de cumprimento.


Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767508-07.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2025 )

Detalhes

Processo

0767508-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

IRLANDIO JOSE DO NASCIMENTO SILVA

Réu

Publicação

25/03/2025