
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800880-98.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800880-98.2022.8.18.0037.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material, ao mencionar, equivocadamente, como parte apelante o BANCO BMG S.A., quando, na verdade, a instituição recorrente nos autos é o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., conforme constante nos documentos processuais, especialmente a apelação e a qualificação das partes.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para correção do nome da instituição bancária, de forma a refletir corretamente os dados do processo e evitar prejuízo à parte.
Não evidenciado caráter modificativo que prejudicasse a Embargada, deixou-se de intimar para contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para corrigir erro material verificado na decisão judicial.
No caso concreto, tem-se que a decisão terminativa proferida em 21/11/2024, ao relatar os fatos, indicou como apelante a instituição BANCO BMG S.A., conforme se verifica expressamente do trecho inicial da fundamentação:
“Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA…” (ID. 21485596)
Entretanto, conforme se extrai dos autos, em especial da capa processual, petições e peças de mérito, a instituição que efetivamente figura no polo passivo da demanda e interpôs apelação é o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
O erro em questão é meramente formal, não se relaciona ao mérito da decisão, tampouco reflete contradição lógica ou obscuridade textual. Trata-se, pois, de erro material claro e objetivamente identificável, que deve ser sanado para manter a coerência entre o conteúdo da decisão e os elementos constantes dos autos.
Além disso, não se trata de modificação do mérito da decisão, mas apenas de correção formal para que o julgado reflita com fidelidade a realidade do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro material pode ser corrigido de ofício ou mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO para corrigir erro material constante na decisão terminativa de ID nº 21485596, substituindo-se a menção ao “BANCO BMG S.A.” por “BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.”, como correta identificação da parte apelante.
Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da decisão anteriormente proferida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição
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TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
0800880-98.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA
Publicação25/03/2025