
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804879-09.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: JOSE GONCALVES PEREIRA
EMBARGADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando a existência de vício na decisão proferida.
Alega o embargante que houve erro material quanto à indicação do nome da instituição financeira no dispositivo da decisão, que erroneamente consignou como embargado o “Banco Bradesco”, sendo que a instituição financeira corretamente identificada nos autos é o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., conforme o contrato objeto da lide e demais documentos juntados nos autos. Por fim, requer que seja sanado o erro material, para constar corretamente o nome do embargado como BANCO C6 CONSIGNADO S.A. na parte dispositiva da decisão.
Não evidenciado caráter modificativo que prejudicasse a Embargada, deixou-se de intimar para contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Em prima facie, o ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a Ação Anulatória de contrato bancário (empréstimo consignado), ajuizada por JOSE GONCALVES PEREIRA contra instituição financeira, discutindo-se a validade da contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
O ato embargado foi no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a nulidade do contrato, mas afastando a repetição do indébito e a condenação por danos morais. No entanto, no dispositivo da decisão, a instituição bancária é erroneamente identificada como “Banco Bradesco”.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa dos autos, inclusive da petição inicial, da contestação, do contrato bancário e da identificação das partes, o nome correto da instituição embargada é BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A menção ao “Banco Bradesco” na parte dispositiva da decisão constitui erro material, já que tal instituição sequer integra a relação processual.
Além disso, não se trata de modificação do mérito da decisão, mas apenas de correção formal para que o julgado reflita com fidelidade a realidade do processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro material pode ser corrigido de ofício ou mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para corrigir erro material constante no dispositivo da decisão, onde se lê “Banco Bradesco”, leia-se “BANCO C6 CONSIGNADO S.A.”.
Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da decisão anteriormente proferida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
0804879-09.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO C6 S.A.
RéuJOSE GONCALVES PEREIRA
Publicação25/03/2025