Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800743-16.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800743-16.2022.8.18.0038

APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDO. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:


“(...) Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida (...)”.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, afirmando que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda. Sustenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor referente ao contrato, contrariando a Súmula 18 do TJPI. Defende a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, em razão da conduta lesiva e abusiva do banco, que teria agido com má-fé, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor idoso. Requer a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada BANCO DO BRASIL SA alega a legalidade da contratação, que teria sido realizada mediante a livre manifestação de vontade da parte autora, em observância às normas do sistema financeiro. Sustenta a validade do contrato firmado e a regularidade da cobrança, invocando os princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e boa-fé objetiva. Argumenta que não restou configurada má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito em dobro nem em indenização por dano moral. Requer a manutenção integral da sentença de improcedência.

Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id nº 22098062.

É o relatório.


 II. FUNDAMENTAÇÃO

 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:


IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 


b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Compulsando os autos, verifico que o contrato de refinanciamento com portabilidade existe e fora devidamente apresentado (Id. 20445250), constando assinatura da parte apelante 

Percebe-se nos autos que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura. O referido contrato, ao contrário do alegado pela Apelante, trata-se da portabilidade de um empréstimo consignado, devidamente formalizada e autorizada pelo apelante.

Cumpre ainda observar, que o contrato anterior, cuja portabilidade foi solicitada pelo apelante foi devidamente excluído, no mesmo dia da inclusão do contrato discutido nos autos, conforme demonstrado no extrato juntado pela apelante, Id nº 20445241 - pág. 2.

Além disso, é pacífico que a portabilidade de crédito consignado constitui um direito do consumidor, garantido pela Resolução n.º 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, posteriormente alterada pelas Resoluções n.º 4.757/2019 e n.º 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional.

Esse direito permite ao consumidor transferir seu contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira que ofereça condições mais vantajosas, como taxas de juros reduzidas, prazos mais extensos ou a inclusão de outros produtos e serviços, conforme demonstrado no cronograma de pagamentos do contrato em questão.

Diante do exposto, as alegações da parte apelante não se sustentam. O Banco apelado comprovou a existência e validade do contrato, no qual a Autora expressamente consentiu com a portabilidade para a referida instituição.

Por fim, quanto à alegação de ausência de comprovação de transferência de valores em favor da Apelante, não há qualquer quantia a ser depositada em seu benefício, uma vez que a portabilidade, nos termos do contrato analisado, não gerou compensação financeira à Autora.

A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PORTABILIDADE DE CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.

2. “As causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Inteligência extraída da Súmula n.º 26, do TJPI.

3. Depreende-se dos autos que o Banco Réu comprovou a existência e validade do contrato no qual a parte Autora anuiu com a realização de portabilidade para o Banco do Brasil S.A.

4. Ademais, no que tange à ausência de comprovação de transferência de valores em favor da Apelante, cumpre salientar que não há nenhum depósito a ser realizado em seu favor, haja vista que a portabilidade, conforme previsto no negócio jurídico em análise, não gerou qualquer compensação financeira em seu benefício.

5. Assim, reconhecida a validade da portabilidade de consignado realizada, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

6. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

(PROCESSO Nº: 0808225-97.2022.8.18.0140; CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198); ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]; APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA; APELADO: BANCO DO BRASIL SA; REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA; RELATOR DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO)

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida à súmula 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.


III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, 25 de março de 2025.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800743-16.2022.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800743-16.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2025