Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0808319-84.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0808319-84.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: CLOTILDES COSMA DE LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.

2. No caso, a apelante limitou-se a invocar genericamente o princípio do duplo grau de jurisdição, sem rebater os fundamentos da sentença, que reconheceram a validade dos documentos juntados e rejeitaram as preliminares suscitadas.

3. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais confirmam que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, configurando violação ao princípio da dialeticidade.

4. Recurso não conhecido



 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível, interposta pela parte autora, CLOTILDES COSMA DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo  da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, sucedida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelado.

Em sentença (ID n° 18872906), o d. juízo de 1º grau, considerando válido os documentos juntados na exordial e indeferindo todas as preliminares e argumentos invocados pelo embargante, julgou a ação PROCEDENTE, rejeitando os embargos à ação monitória, e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 35.131,41 (trinta e cinco mil cento e trinta e um reais e quarenta e um centavos) (art. 702, §8º, do CPC).

Foram interpostos embargos de declaração pela parte  EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, entretanto, em seu julgamento, foram conhecidos e rejeitados (ID n° 18872912).

Posteriormente, CLOTILDES COSMA DE LIMA, através de apelação cível, recorreu da sentença. Em suas razões recursais (ID n° 18872919), a apelante alega que o ato ordinatório (ID n° 18872917) que deu início ao cumprimento de sentença foi irregular e ilegal, vez que, sequer houve intimação das partes acerca da sentença de embargos de declaração, e por somente o exequente poder solicitar para que o cumprimento de sentença ocorra, não sendo este ato passivo de início por decisão de ofício do juízo. Quanto ao mérito, invocou o princípio do duplo grau de jurisdição, sustentando que em virtude dele, os argumentos anteriormente invocados nos embargos à monitória deveriam ser reconsiderados, requerendo ainda que a sentença deva ser reformada.

Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 19941808.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II. DECISÃO

Inicialmente, no que tange a preliminar da ilegalidade do ato ordinatório (ID n° 18872917) que deu início ao cumprimento de sentença, entendo que caberia razão à apelante. Entretanto, conforme expresso nos autos, em certidão de ID n° 18872920, o erro material foi reconhecido, tornando o impugnado sem efeito. Assim, evidencia-se que o objeto alvo da preliminar perdeu o objeto. 

Em razão ao mérito da apelação, sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

No caso dos autos, quanto ao mérito, observa-se que o apelante limitou-se a invocar o princípio do duplo grau de jurisdição, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, os quais versaram sobre a validade dos documentos juntados, o indeferimento das preliminares arguidas e a constituição do título executivo.

Assim, observa-se os precedentes dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DEFESA QUE APENAS INVOCOU O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença .

2. No caso dos autos, a defesa se limitou a apenas suscitar o direito ao duplo grau de jurisdição, indicando como fundamento para os pedidos citados no final do recurso, as alegações finais, que foram apresentadas anteriormente à sentença. Evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

3 . Recurso não conhecido.

(TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0127048-87.2012.8 .20.0001, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/03/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Omissis. 2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. 3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 15.12.2009).Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.


Portanto, a mera invocação genérica do princípio do duplo grau de jurisdição, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.

III. DISPOSITIVO

Diante do contexto apresentado, reconheço ofensa ao princípio da dialeticidade, preliminar levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Revogo a decisão de ID n° 19941808, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808319-84.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )

Detalhes

Processo

0808319-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

CLOTILDES COSMA DE LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/03/2025