Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0000061-98.2015.8.18.0116


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000061-98.2015.8.18.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA PIRES, FRANCISCO FERREIRA PIRES, FRANCISCA FERREIRA PIRES, ANTONIA FERREIRA PIRES PEREIRA
APELADO: MARIA PIRES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA FERREIRA PIRES PEREIRA e FRANCISCO FERREIRA PIRES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí nos autos do inventário de MARIA PIRES DE OLIVEIRA.

A decisão recorrida, entre outras coisas, indeferiu o pedido de ressarcimento das despesas realizadas pela herdeira Antonia Ferreira Pires Pereira, sob o fundamento de que tais gastos foram efetuados sem autorização judicial e em seu interesse exclusivo. Além disso, homologou a avaliação do imóvel objeto do inventário e determinou sua alienação, caso nenhum dos herdeiros manifestasse interesse na aquisição pelo valor de R$ 150.000,00.

Inconformados, os herdeiros Antonia Ferreira Pires Pereira e Francisco Ferreira Pires interpuseram recurso de apelação, alegando, requerendo a reforma de decisão, a fim de que seja deferido o ressarcimento realizados pela primeira recorrente após a partilha do bem objeto do inventário.

O apelado, Antonio Ferreira Pires, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida e argumentando que:  as despesas alegadas pelos apelantes foram realizadas sem autorização judicial e no interesse exclusivo da herdeira Antonia Ferreira Pires Pereira;  o juiz de primeiro grau analisou corretamente as provas, não havendo cerceamento de defesa; e (iii) a alienação do imóvel é medida necessária para a conclusão do inventário.

            É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão impugnada, em verdade, não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, pois não extinguiu o processo de inventário, tampouco homologou a partilha nos termos do art. 659 do CPC. A decisão limitou-se a resolver questões incidentais, tais como a homologação da avaliação do bem, o indeferimento do ressarcimento das despesas alegadas por uma das herdeiras e a determinação de alienação do imóvel, caso nenhum herdeiro manifestasse interesse na aquisição.

Observe-se o que diz o juiz de piso já no início da decisão impugnada, afirma que serão resolvidas questões para o prosseguimento do feito, portanto, de natureza interlocutória:

" Apresentadas as primeiras declarações, foram apresentadas diversas impugnações pelos herdeiros ANTONIA FERREIRA PIRES PEREIRA e FRANCISCO FERREIRA PIRES, fazendo-se necessário que este juízo resolva tais questões para o seguimento do feito.” 

Em caso parecido, é possível depreender que o recurso manejado fora justamente o Agravo de Instrumento:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que indeferiu pedido de reembolso à inventariante das despesas por ela adiantadas para manutenção dos bens do espólio. Possibilidade de ressarcir, nos próprios autos do inventário, as despesas adiantadas pela inventariante . Caso concreto que recomenda a inclusão na partilha das despesas comprovadamente pagas, e consideradas úteis e necessárias para manutenção do espólio. Decisão reformada, para. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v .32720).(TJ-SP - AI: 22459981220198260000 SP 2245998-12.2019.8 .26.0000, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 04/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020)

Ora, com isso, nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentenças, não sendo meio adequado para impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do inventário, como no caso concreto.

A matéria debatida se insere no contexto de decisões incidentais que regulam o andamento do feito, mas que não encerram a fase processual, sendo, portanto, atacáveis por Agravo de Instrumento, conforme art. 1.015, III, do CPC, como acima explicitado.

Dispositivo

Diante do exposto, torno sem efeito a decisão que recebeu o apelo e NÃO CONHEÇO DO ALUDIDO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, COM CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO NESTE 2º GRAU, para regular processamento do feito.

Antes, contudo, intimem-se as partes dessa decisão.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000061-98.2015.8.18.0116 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )

Detalhes

Processo

0000061-98.2015.8.18.0116

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ANTONIO FERREIRA PIRES

Réu

MARIA PIRES DE OLIVEIRA

Publicação

25/03/2025