Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804429-32.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. A recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, sustentando que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, tampouco conduta intencional e maliciosa que justifique a aplicação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a questão em discussão consiste em determinar se houve conduta dolosa da recorrente apta a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/15. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo necessária a existência de má-fé, dolo ou malícia para configurar abuso do direito de ação. A litigância de má-fé não se presume, sendo indispensável a prova de conduta dolosa ou maliciosa da parte, o que não restou demonstrado nos autos. O exercício regular do direito de ação, com a defesa de tese jurídica amparada em argumentos plausíveis, não configura, por si só, litigância de má-fé. A parte autora exerceu seu direito de ação para discutir a validade do contrato, sem elementos que comprovem intenção de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa ou maliciosa da parte. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária prova inequívoca de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.029.568/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800591-44.2020.8.18.0100, rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 17/08/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804429-32.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804429-32.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA GORETE DE JESUS 

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A


APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



JuLIA Explica

EMENTA

 


 EmentaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. A recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, sustentando que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, tampouco conduta intencional e maliciosa que justifique a aplicação da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: a questão em discussão consiste em determinar se houve conduta dolosa da recorrente apta a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/15.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo necessária a existência de má-fé, dolo ou malícia para configurar abuso do direito de ação.

  2. A litigância de má-fé não se presume, sendo indispensável a prova de conduta dolosa ou maliciosa da parte, o que não restou demonstrado nos autos.

  3. O exercício regular do direito de ação, com a defesa de tese jurídica amparada em argumentos plausíveis, não configura, por si só, litigância de má-fé.

  4. A parte autora exerceu seu direito de ação para discutir a validade do contrato, sem elementos que comprovem intenção de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa ou maliciosa da parte.

  2. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária prova inequívoca de abuso do direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81; CF/1988, art. 5º, XXXV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.029.568/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800591-44.2020.8.18.0100, rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 17/08/2022.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, para DAR PROVIMENTO ao recurso e reformar a sentença proferida na origem tão somente para afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE DE JESUS contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., condenando-a, ainda, ao pagamento de multa  por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID 18771104), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé,  aduzindo que “não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, a fim de condenar-se o recorrente na penalidade do art. 81 do Código. Isso porque não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa”.


Requereu, assim,  o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta. 


Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 18771106), pleiteando pelo não provimento do recurso.


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 20601319).


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento  na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A



VOTO RELATOR - VENCIDO



 I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo, em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 


II– DO MÉRITO RECURSAL 

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.


No presente caso, efetivamente, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de documentos pessoais da demandante, bem como comprovante de pagamento, demonstrando a regularidade da contratação do empréstimo impugnado.


Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.


Verifica-se, ademais, que sequer se trata de pessoa analfabeta, não sendo verossímil a alegação de desconhecimento do contrato, que fora formalizado conforme os ditames legais. 


Assim, refluindo de entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada. 


O art. 80 do CPC prescreve:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

 No caso em exame, como dito alhures, a autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, no decorrer no trâmite processual, restou comprovado que a consumidora realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.


Portanto, conclui-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida. 


Isto posto, mantenho a condenação da multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor da causa, nos termos da sentença recorrida.



VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo que julgou improcedentes os pleitos autorais e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé.

 

O Exmo. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu voto mantendo a condenação à multa imposta na origem.

 

Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre sentença proferida na origem que condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O demandante alega, em síntese, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

 

Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na petição inicial. Ato contínuo, aplicou a penalidade da litigância de má-fé por entender que há elementos suficientes para deduzir que a parte autora objetivou o enriquecimento ilícito.

 

Nesse sentido, para a aplicação de multa por litigância de má-fé não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra.

 

Com efeito, destaco que a aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.

 

Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, o que é assegurado pelo art. 5º, XXXIX, “a”, da Constituição da República.

 

É dizer, portanto, que a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, o que não aconteceu. Nesse sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.

1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.

4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

 

No mesmo sentido, julgados deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.

2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.

4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800591-44.2020.8.18.0100 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. OMISSÃO DA APELANTE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Sobre a condenação na litigância de má-fé, é cediço que uma pessoa idosa e pouco letrada é um alvo em potencial para agentes fraudulentos e a atitude do Apelado em não enviar o contrato requisitado por e-mail, ou mesmo apresentar uma resposta sobre o pedido indicando a forma correta de requerimento, atraiu a necessidade de o Apelante buscar a via jurisdicional para elidir as dúvidas formadas.

II – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0818386-40.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do d. Juízo de origemnão se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.

 

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

3. CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao recurso e reformar a sentença proferida na origem tão somente para afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa.

 

É o meu voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

VOTO DIVERGENTE

Detalhes

Processo

0804429-32.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETE DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/03/2025