Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802980-33.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0802980-33.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CANDIDA DA COSTA DE JESUS


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO. CUSTAS DEVIDAS PELO APELANTE.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por CANDIDA DA COSTA DE JESUS, ora Apelada.

Antes do julgamento do recurso, as partes, por meio de petição eletrônica de ID nº 22133686, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, “b”, do CPC.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual do Apelante e da Apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Ressalto que, no petitório contém a assinatura da parte autora no termo do acordo e dos advogados que assinaram o referido documento nos quais possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de ID nº 20710218, nº 20710219 e nº 20710210.

Destarte, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO S.A. e CANDIDA DA COSTA DE JESUS, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

As custas remanescentes ficam a cargo do BANCO BRADESCO S.A.

Intime-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802980-33.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802980-33.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CANDIDA DA COSTA DE JESUS

Publicação

25/03/2025