
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800258-61.2020.8.18.0078
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: FRANCILINA PEREIRA DA SILVA LIMA
PROCESSO Nº 0800258-61.2020.8.18.0078
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCILINA PEREIRA DA SILVA LIMA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Após a interposição do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID. 22099152), devidamente assinado, em que as partes requerem sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para a homologação do acordo entabulado entre as partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.
Conforme se verifica no instrumento juntado no (ID. 22099152), as partes celebraram acordo e “Cláusula 3. Ambas as partes renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo e requerem que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC.”
Destarte, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Com efeito, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e FRANCILINA PEREIRA DA SILVA LIMA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0800258-61.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCILINA PEREIRA DA SILVA LIMA
Publicação25/03/2025