Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800258-61.2020.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0800258-61.2020.8.18.0078
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: FRANCILINA PEREIRA DA SILVA LIMA


PROCESSO Nº 0800258-61.2020.8.18.0078

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCILINA PEREIRA DA SILVA LIMA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Após a interposição do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID. 22099152), devidamente assinado, em que as partes requerem sua homologação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

 

“Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.

Para a homologação do acordo entabulado entre as partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.

Conforme se verifica no instrumento juntado no (ID. 22099152), as partes celebraram acordo e “Cláusula 3. Ambas as partes renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo e requerem que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC.”

Destarte, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

Com efeito, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e FRANCILINA PEREIRA DA SILVA LIMA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Custas e honorários na forma acordada.

Intime-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.

 

 

DESEMBARGADOR ANTÔNIO SOARES

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800258-61.2020.8.18.0078 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800258-61.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCILINA PEREIRA DA SILVA LIMA

Publicação

25/03/2025