Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801207-86.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801207-86.2023.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC. 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A.

O douto juízo de 1° grau  julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil e CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, com as cautelas legais.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.


Nas razões recursais, a apelante  sustenta a violação da súmula 18 do TJPI, visto que o banco apelado não juntou TED da transação. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (Id 19978028).

Contrarrazões em id 19978034.

Decisão (Id 22027542) concedendo o efeito suspensivo à sentença.

A parte apelante apresentou petição requerendo a desistência do recurso de apelação (Id 23321454).

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. Decido.

O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

 

Teresina, 25 de março de 2025.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801207-86.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801207-86.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2025