Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800316-77.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800316-77.2021.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA DA PAZ DE MOURA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. A modulação dos efeitos havida no julgamento dos EAREsp 676608/RS, visa assegurar a segurança jurídica das decisões judiciais proferidas até a publicação do referido acórdão, mantendo-as, considerassem a necessidade de comprovação da má-fé ou não, o que será dispensado a partir de 30.03.2021, bastando, a partir daí, que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.

3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

4. Recurso conhecido e rejeitado.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por esta relatoria que decidiu monocraticamente a demanda nos seguintes termos, ipsis verbis:

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, declarando nulos contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. O Banco apelante pleiteia a reforma da decisão, alegando inexistência de ato ilícito e validade do contrato, enquanto a parte autora recorre pela majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta à luz dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) analisar a pertinência da condenação por danos morais e a adequação do valor fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo.

4. A jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal (Súmulas 30 e 37) estabelece que, na ausência das formalidades essenciais, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. A indenização por danos morais é cabível, tendo em vista os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. O valor deve ser majorado para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes deste Tribunal, considerando a gravidade do prejuízo à subsistência da autora.

6. A compensação dos valores recebidos pela parte autora é devida, a fim de evitar enriquecimento ilícito, conforme previsão do art. 368 do Código Civil.

7. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do Banco requerido desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar os danos morais para R$ 5.000,00.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta implica a nulidade do negócio jurídico, conforme o art. 595 do CC/02.

2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando configurada má-fé, nos termos do art. 42 do CDC.

3. A compensação do valor recebido pelo mutuário deve preceder a aplicação de encargos moratórios e da repetição do indébito para evitar enriquecimento ilícito.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 595; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJPI, Apelação Cível Nº 0806129-79.2021.8.18.0032, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o a decisão possui erro material e foi omissa por: i) condenar o banco à restituição em dobro, relativamente aos descontos anteriores a 30.03.2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ; ii) não ter definido corretamente a aplicação dos juros de mora; iii) ter arbitrado danos morais em valor excessivo.

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado o embargado deixou de apresentar contrarrazões.

 

PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão no acórdão quanto à condenação do banco à restituição do indébito em dobro.

 

É o relatório. Passo ao julgamento.

 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão possui erro material/foi omissa ao: i) condenar o banco à restituição em dobro, relativamente aos descontos anteriores a 30.03.2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ; ii) arbitrar juros de mora na forma incorreta; iii) ter imposto danos morais em valor excessivo.

 

Desde já, adianto que, são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, III, do CPC), não havendo, in casu, omissão a ser sanada.

 

Isso porque, a decisão embargada já tratou precisamente da matéria, conforme cito demonstro a seguir.

 

No que se refere à repetição do indébito foi decidido nos seguintes termos:

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

(…)

 

 

Desse modo, manifestou-se o acórdão precisamente sobre o reconhecimento da má-fé no caso, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

 

Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado no acórdão embargado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

No que se refere aos danos morais e encargos moratórios, a decisão também tratou precisamente da matéria, definindo os encargos moratórios conforme precedente qualificado do STF e os danos morais no valor usualmente adotado pela 3ª Câmara, conforme transcrevo:

 

(…)

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

(…)

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Cito julgados recentes:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu. 6. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806129-79.2021.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)

(...)

Com efeito, dou provimento ao recurso do Autora para Majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Nesse sentido, inexistente omissão, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.

 

Assim, devem ser as demais alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800316-77.2021.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800316-77.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DA PAZ DE MOURA SANTOS

Publicação

25/03/2025