Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800729-14.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800729-14.2023.8.18.0065

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra JOSE ALVES DO NASCIMENTO em face de decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, a parte apelante alegou que o Banco apelado não juntou comprovante de transferência dos valores objeto do contrato. Diante disso, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.

A d. Desembargadora Relatora proferiu decisão monocrática nos seguintes termos:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data do decisum.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 


Diante da referida decisão monocrática, a parte agravante interpôs AGRAVO INTERNO, sustentando a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que houve regularidade na contratação do empréstimo consignado, com assinatura eletrônica e confirmação pelo terminal de autoatendimento, além da ausência de prova de falha na prestação do serviço.

Sem contrarrazões ao agravo interno.

Pois bem. Exerço o juízo de retratação. Explico.

Após detida análise das razões recursais e, especialmente, dos documentos acostados aos autos no ID 21451248, página 12, constata-se que a instituição financeira, ora agravante, apresentou extrato de conta vinculada a benefício previdenciário do autor, no qual é possível visualizar o crédito da quantia de R$ 900,00, a título de "troco" oriundo de operação de portabilidade de empréstimo.

Tal operação está adequadamente documentada nos autos, inclusive com a juntada do respectivo Comprovante de Empréstimo/Financiamento vinculado ao contrato nº 988879407, identificado como renovação da operação anterior nº 985427680, conforme narrativa trazida pelo agravante.

Além disso, restou comprovado que a contratação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, canal que, por expressa regulamentação do Banco Central do Brasil, dispensa a assinatura física do consumidor, substituindo-a pela validação por meio de senha pessoal e intransferível, o que satisfaz os requisitos legais de manifestação de vontade e regularidade formal do negócio jurídico.

Nesse sentido, tendo sido demonstrado nos autos, com documentação legível e verificável, o efetivo repasse da quantia de R$ 900,00 ao agravado, revela-se indevida qualquer condenação à repetição em dobro ou ao reconhecimento de inexistência da relação contratual.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a Decisão Terminativa proferida anteriormente por esta Relatoria.

Diante do exposto, monocraticamente, exercendo o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, com o fim de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOSE ALVES DO NASCIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Teresina, 24 de março de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800729-14.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800729-14.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE ALVES DO NASCIMENTO

Publicação

24/03/2025