Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800102-94.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800102-94.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA TED. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR. PROVIDO. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO.


 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por LUIZA PEREIRA DEA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato nº 866670976 e determinando o seu cancelamento; condenando o banco à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nesta via, o Autor pretende majorar os danos morais fixados na origem. (ID 22607124)

A instituição financeira, por sua vez, alega a regularidade da contratação e, por isso, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença. (ID 22607120)

Contrarrazões acostadas aos ID 22607128 e ID 22607130.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

 II.1 – Da Prescrição

Tratando-se de matéria de ordem pública, a legislação resguarda a este Juízo o poder de suscitar, de ofício, a prejudicial de mérito relativa à prescrição.

Afere-se dos autos uma relação de consumo que discute suposta falha na prestação dos serviços fornecidos por uma instituição bancária.

Segundo o enunciado da súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, eventual pretensão reparatória por parte do consumidor deve ser postulada em juízo dentro do lapso de 05 (cinco) anos, segundo previsão do art. 27 do CDC. Vejamos:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

No caso, por se tratar de relação de trato sucessivo, o início do prazo deve considerar a data do último desconto efetivado antes da propositura da ação, retroagindo, a partir de então, às parcelas relativas aos 05 (cinco) anos anteriores.

Muito embora a pretensão da autora não tenha sido integralmente alcançada pela prescrição, ela somente diz respeito aos valores descontados após janeiro de 2018, isto é, fevereiro/março/abril e maio de 2018 (04 parcelas).

Isso porque, finalizados os descontos ainda em maio de 2018, a presente ação foi ajuizada somente em janeiro de 2023.

Diante do exposto, conheço do recurso da parte autora, tão somente, quanto aos descontos posteriores a janeiro de 2018.

II.2 – Da Ausência do Interesse de Agir

Não se constata ausente o interesse de agir da autora, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor, razão pela qual refuto a preliminar em debate.

II.3 – Da Impugnação à Justiça Gratuita

Sem comprovar as alegações acerca da necessidade de se reverter a benesse concedida à parte autora, afasta-se, de plano, a preliminar arguida.

II.4 - Admissibilidade dos Recursos

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo/gratuidade de justiça), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. 

II.5 - Mérito

Conforme disposição do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.

Utilizo-me destas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

O vínculo jurídico-material da lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ:

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso em análise, entendo que a consumidora demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, visto que juntou nos autos o relatório de empréstimos consignados no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 22591415).

Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, seja por força da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC, por ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, não apresentou nem o instrumento da contratação e nem comprovou ter disponibilizado o valor à parte autora.

Conforme o enunciado da súmula 18 deste TJPI, a declaração da nulidade do contrato n° 866670976 é a medida que se impõe. Confira-se:

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Anulada a relação jurídica, é de se reconhecer a ilicitude dos descontos, atraindo, à condenação da instituição bancária, a restituição segundo a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Sobre o montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita do banco reflete na parte consumidora nas esferas material e moral, impondo-lhe a reparação pelo causador, sem, no entanto, dar margem a um enriquecimento sem causa, sempre obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, respaldo-me nos valores usualmente impostos pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI para casos semelhantes, e acolho a pretensão recursal da parte Autora, majorando para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba indenizatória fixada a título de danos morais.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, prescrita a pretensão da parte autora em relação aos descontos anteriores a janeiro de 2018, DOU PROVIMENTO à Apelação por ela interposta, reformando a sentença, tão somente, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão). NEGADO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco do Brasil.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


           

 

Teresina/PI, 24 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800102-94.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800102-94.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/03/2025