Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800435-76.2022.8.18.0103


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800435-76.2022.8.18.0103

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

EMBARGADO: TERESINHA MENDES DE MORAES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em suas razões recursais, sustentou o embargante em suma a existência de omissão na decisão terminativa, uma vez que não tratou sobre a “compensação de valores, sendo deduzido da condenação o valor que fora destinada a quitação do contrato da parte autora uma vez que esta se beneficiou do valor para quitar um contrato que possuía junto a outra IF”.

Requer, assim, o recebimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo efeito modificativo à decisão e determinando a compensação de valores.

Sem contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.


III. FUNDAMENTAÇÃO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.

Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos. Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.

Conforme consta no já transcrito art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração apenas podem ser acolhidos quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

No caso em exame, não se verifica, na fundamentação da decisão embargada, qualquer das hipóteses que autorizem a interposição dos aclaratórios.

 

Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão relativa à suposta compensação foi expressamente enfrentada no julgado, tendo sido afastada em razão da inaptidão do documento apresentado pela instituição financeira, o qual não contém qualquer elemento minimamente verificável quanto à identificação do valor transferido, da origem ou destino da operação, tampouco a que título se deu eventual movimentação financeira.

Ora, o comprovante bancário colacionado pela embargante — constante no ID [21658379 pg 7] — é completamente ilegível, sendo impossível extrair de seu conteúdo qualquer dado objetivo que permita ao julgador concluir, com a segurança que o processo jurisdicional exige, pela efetiva ocorrência da transferência alegada.

Registre-se que, em observância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus esse que não se desincumbiu a contento a embargante. A juntada de documento destituído de clareza e compreensão fática — cuja leitura sequer permite identificar valores ou contas envolvidas — não satisfaz o dever probatório imposto à parte, tampouco tem o condão de gerar dúvida razoável sobre a conclusão firmada na decisão recorrida.

Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

 

Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, não acolho os presentes embargos de declaração.


 

 

Teresina, 24 de março de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800435-76.2022.8.18.0103 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800435-76.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

TERESINHA MENDES DE MORAES

Publicação

24/03/2025