
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
APELREMNEC Nº: 080044-94.2024.8.18.0057
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
APELANTE: Jonas de Lima Araújo
ADVOGADOS: Dr. Gustavo de Sousa Evencio Luz (OAB/PI nº 2473-A) e Dr. Mateus Sousa Luz (OAB/PI nº 22477)
APELADO: Município de Jaicós
ADVOGADO: Dr. Guilherme Bento Soares (OAB/PI nº 12233-A)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE SUPERVENIENTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa necessária de Mandado de Segurança que concedeu a segurança vindicada, para determinar ao MUNICÍPIO DE JAICÓS que nomeie em caráter definitivo JONAS DE LIMA ARAÚJO no cargo em que restou aprovado no certame regido pelo Edital n. 01/2023: Agente Comunitário de Saúde (ACS).
A decisão proferida (ID n. 52132542) deferiu o pedido liminar.
Ratificando a liminar antes deferida, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança vindicada, de modo a determinar ao impetrado que nomeie em caráter definitivo o impetrante para o cargo em que restou aprovado no certame regido pelo Edital n. 01/2023.
Intimadas as partes, não houve recurso voluntário, porém o Município manifestou-se em ID 21050508, para informar que, conforme portaria juntada aos autos, o impetrante já foi devidamente empossado e já encontra-se exercendo suas funções no município.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que se manifestou, opinando pelo conhecimento do presente recurso, e por seu improvimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É o que basta relatar. Decido.
Diante da Portaria (publicada em 16/02/2024 no Diário Oficial dos Municípios) juntada pelo impetrado (ID 52132542), verificamos que JONAS DE LIMA ARAÚJO foi nomeado e empossado no cargo de Agente Comunitário de Saúde, comprovando que o Município de Jaicós cumpriu a sentença, que denegou a segurança, concedidas na instância de origem, assim, resta prejudicado o presente recurso.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, sendo evidente a perda do objeto.
Segundo a jurisprudência pátria:
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.(TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019). (sem grifos)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL . NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018). (sem grifos)
Assim, em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Intimações necessárias.
Transcorrido prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Relatora
0800044-94.2024.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJONAS DE LIMA ARAUJO
RéuMUNICÍPIO DE JAICÓS
Publicação24/03/2025