TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800970-78.2019.8.18.0048
APELANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (PI), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé por parte da autora; (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé deve ser mantida ou excluída.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa ou maliciosa da parte, nos termos do art. 80 do CPC, o que não ficou demonstrado nos autos.
O simples exercício do direito de ação, ainda que sem êxito, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de que a parte agiu com dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa.
Não houve prova cabal de que a autora alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo com finalidade indevida, configurando-se, portanto, o legítimo exercício do direito de ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a configuração da litigância de má-fé demanda prova inequívoca de conduta maliciosa, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou maliciosa da parte, não sendo suficiente o simples exercício do direito de ação.
O exercício do direito de ação para discutir a validade de contrato não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800591-44.2020.8.18.0100, rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.08.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0818386-40.2020.8.18.0140, rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformar a sentença proferida na origem tão somente para afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Demerval Lobão (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO DO ITAU CONSIGNADOS.A., condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 17958582), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que “o mero ajuizamento de uma ação para discutir a validade do contrato não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora, não sendo possível afirmar que essa se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados, ou que tinha a intenção deliberada de angariar uma decisão que lhe fosse favorável”.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta, visto que o dolo processual não restou configurado, bem como não houve comprovação do intuito da parte em ludibriar o Juízo. Subsidiariamente, requer a redução do percentual da multa para 1 %( um por cento) sobre o valor da causa, pois se trata de pessoa idosa, hipervulnerável e de parcos recursos por se tratar de aposentada rurícola.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 17958586), pleiteando pelo não provimento do recurso, pois é nítida a má-fé na conduta da parte recorrente, o qual alterou maliciosamente a verdade dos fatos, agindo de má-fé ao afirmar na petição inicial que desconhece a contratação, devendo, portanto deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 20268005)
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
VOTO RELATOR - VENCIDO
I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo, em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II– DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
No presente caso, efetivamente, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de documentos pessoais da demandante, bem como comprovante de pagamento do empréstimo questionado.
Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão, tendo em vista que sua irresignação persiste apenas quanto à aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
Verifica-se, ademais, que a consumidora, ora recorrente, sequer se trata de pessoa analfabeta, não sendo verossímil a alegação de desconhecimento do contrato que fora formalizado conforme os ditames legais.
Assim, refluindo de entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada.
O art. 80 do CPC prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em exame, como dito alhures, a autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, no decorrer no trâmite processual, restou comprovado que a consumidora realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Portanto, conclui-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Isto posto, mantenho a condenação da multa por litigância de má-fé. Nada obstante, em juízo de proporcionalidade, reputo adequada a alteração da sentença apenas para reduzir o percentual fixado pelo magistrado de origem no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, arbitrando-a no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, considerando as condições econômicas da parte.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo que julgou improcedentes os pleitos autorais e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé.
O Exmo. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu voto mantendo a condenação à multa imposta na origem.
Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria, em síntese, sobre sentença proferida na origem que condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O demandante alega, em síntese, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na petição inicial. Ato contínuo, aplicou a penalidade da litigância de má-fé por entender que há elementos suficientes para deduzir que a parte autora objetivou o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, para a aplicação de multa por litigância de má-fé não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra.
Com efeito, destaco que a aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, o que é assegurado pelo art. 5º, XXXIX, “a”, da Constituição da República.
É dizer, portanto, que a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, o que não aconteceu. Nesse sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.
4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
No mesmo sentido, julgados deste e. TJPI, verbo ad verbum:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.
4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800591-44.2020.8.18.0100 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. OMISSÃO DA APELANTE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Sobre a condenação na litigância de má-fé, é cediço que uma pessoa idosa e pouco letrada é um alvo em potencial para agentes fraudulentos e a atitude do Apelado em não enviar o contrato requisitado por e-mail, ou mesmo apresentar uma resposta sobre o pedido indicando a forma correta de requerimento, atraiu a necessidade de o Apelante buscar a via jurisdicional para elidir as dúvidas formadas.
II – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0818386-40.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do d. Juízo de origem, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformar a sentença proferida na origem tão somente para afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO DIVERGENTE
0800970-78.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS COSTA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/03/2025