
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0031642-83.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELISANGELA AMORIM DE SOUSA SALES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão no ID 22928681, em que remete os autos a esta Turma Recursal sob o argumento da existência de erro material no acórdão, tendo em vista o estabelecimento de cobrança de custas processuais para o Estado do Piauí.
Analisando o acórdão proferido nos autos (ID 22928648 – PÁG 106 Á 109), verifica-se que este fixou o seguinte: "Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado". Ocorre que, os entes públicos gozam de isenção das custas judiciais. Desse modo, verifica-se a existência de erro material no acórdão.
Ressalta-se que a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Diante disto, reconheço a existência do erro material para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, ficando, no mais, inalterado os demais termos do acórdão. Ademais, determino a devolução dos autos ao juízo de origem para o seu regular andamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
0031642-83.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELISANGELA AMORIM DE SOUSA SALES
Publicação24/03/2025