
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0802168-67.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras]
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
APELADO: ISABEL ELAEFE DE SA GOMES CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. In casu, a parte autora interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida no rito dos juizados especiais. A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95, em seu art. 41, é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. Sentença de piso mantida.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária movida por ISABEL ELAEFE DE SÁ GOMES CARVALHO, ora apelada.
Nas razões recursais dirigidas ao Tribunal de Justiça, o apelante requer a reforma da sentença vergastada, alegando prescrição da pretensão autoral, impugnando benefício da justiça gratuita, ausência de liquidez do pedido e a necessidade de interpretação restritiva do Plano de Carreira, Cargos e Salários. (ID. 20668845)
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de ID.20668850)
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse. (ID. 21423717)
É o relatório.
Decido.
Numa análise mais aprofundada dos autos, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.
A parte recorrente interpôs recurso de apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput , da Lei 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.").
A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal.
A propósito, já decidiu esse Sodalício:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação (arts. 994, I, e 1.009 do CPC/2015). Não é possível conhecer de recurso inominado interposto contra sentença no caso, pois a aplicação do princípio da fungibilidade demanda, pelo menos, dois pressupostos: ausência de erro grosseiro; e interposição dentro do prazo do recurso correto. No caso, houve erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva no plano doutrinário e/ou jurisprudencial acerca do recurso cabível. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 0000057-82.2015.8.18.0109 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)
No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios:
Sentença proferida no Juizado Especial Cível. Hipótese de cabimento de recurso inominado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000820-43.2021.8.26.0397; Relator (a): Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE É O RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301199-16.2017.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2019; grifou-se).
Como se sabe, "o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada” (NUNES, Dierle. Novo Código de Processo Civil viabiliza hipóteses de fungibilidade recursal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-set-01/dierle-nunes-cpc-viabiliza-hipoteses-fungibilidade-recursal?imprimir=1. Acesso em 13 de junho de 2022.)
Para aplicar o referido princípio, devem estar presentes, pelo menos, dois pressupostos: a inexistência de erro grosseiro; e a interposição dentro do prazo do recurso correto. Quanto ao que configura ou não o chamado erro grosseiro, cito a doutrina de WANABIER e TALAMINI (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo Curso avançado de processo civil, vol. 2. 16. ed. São Paulo Revista dos Tribunais, p. 475):
Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda a comunidade jurídica. (grifou-se)
Não há, evidentemente, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de sentença proferida no âmbito do microssistema dos juizados especiais. Tem-se da detida análise dos autos que a juíza, ao receber a causa, expressamente prevê a tramitação do processo sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
“Defiro a emenda retro promovida.
Recebo a inicial.
Tramite-se sob o rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária.
Postergo a apreciação do pleito antecipatório para momento seguinte ao prazo para defesa.
CITE-SE o promovido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e fornecer a este juízo a documentação necessária de que disponha para o esclarecimento da causa, sob pena de revelia.” (ID. 20668708)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tornando sem efeito a decisão de ID. 20818291, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, mantendo a sentença de procedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se e intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0802168-67.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
RéuISABEL ELAEFE DE SA GOMES CARVALHO
Publicação24/03/2025