HABEAS CORPUS Nº 0767937-71.2024.8.18.0000
Origem: 0801268-94.2023.8.18.0027
Impetrado: JUÍZO DA VARA UNICA CORRENTE
Impetrante: CLEMILSON LOPES
Paciente: UADAS SANTANA DA SILVA
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por CLEMILSON LOPES em benefício de UADAS SANTANA DA SILVA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Única da Comarca de Corrente.
Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal Brasileiro, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração aponta que o ergástulo é ilegal, diante do excesso de prazo na formação da culpa.
Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito (Id. 23272905).
Juntou documentos (Id. 23272905 e ss.).
Determinada redistribuição por prevenção (Id nº 23391141).
Determinada requisição de informações (Id nº 23532152).
Informações prestadas por unidade coatora (ID nº 23809450).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante do excesso de prazo na formação da ciulpa.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 18/03/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0801268-94.2023.8.18.0027, Id. 72530895, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:
“[...]
Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos transparece, RELAXO a prisão do acusado UADAS SANTANA DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal.
Diante das circunstâncias do fato e dada a gravidade do crime endereçado ao réu, considero necessária a aplicação de algumas medidas alternativas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a saber:
(a) proibição de ausentar-se desta Comarca por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial;
(b) informar eventual mudança de endereço residencial;
(c) comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado.
Fica desde já advertido o denunciado, que eventual descumprimento dessas medidas poderá ensejar a substituição, imposição de outras em cumulação, ou até mesmo a decretação de sua prisão, conforme previsto no art. 282, §4º, do CPP.
Serve a presente decisão como Termo de Compromisso.
Expeça-se o competente alvará de soltura no BNMP.
Dando prosseguimento ao processo, intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, do CPP).
Intimem-se e cumpra-se. ”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0752617-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorUADAS SANTANA DA SILVA
RéuJUÍZO DA VARA UNICA CORRENTE
Publicação24/03/2025