
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802155-26.2022.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PARANA BANCO S.A., em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (ID. 18395279)
Alega o embargante, em primeiro lugar, que há contradição no julgado, pois, embora a decisão tenha afirmado que não houve comprovação da transferência dos valores ao consumidor, o comprovante de TED foi efetivamente juntado aos autos no ID 16327587. Sustenta que o documento apresenta todos os elementos exigidos pela Circular nº 3.710/2014 do Banco Central, e que já foi reconhecido como válido em outros julgamentos deste E. Tribunal, inclusive por este relator, em casos idênticos.
Em segundo lugar, alega que houve omissão quanto ao pedido formulado na apelação de que, subsidiariamente, os autos fossem remetidos ao juízo de origem para realização de instrução probatória, com a expedição de ofício ao banco Bradesco para confirmação da titularidade da conta e do recebimento dos valores pela parte autora. Sustenta que a não apreciação de tal pedido representa violação ao art. 369 do CPC e cerceamento de defesa.
Por fim, requer que seja conferido efeito infringente aos embargos, para reconhecer a validade do contrato firmado, diante da comprovação do repasse dos valores. Alternativamente, requer o acolhimento da omissão, com anulação do acórdão e retorno dos autos ao 1º grau para instrução probatória. Ainda, caso não acolhidos os embargos, requer o prequestionamento da matéria, especialmente quanto aos elementos do TED e à aplicação do art. 4º da Circular 3.710/2014 do BACEN.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
In casu, o ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O autor afirma não ter contratado o empréstimo, nem recebido qualquer valor correspondente. A sentença foi reformada para declarar nulo o contrato e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização dos valores, haja vista a incongruência entre os valores apresentados no comprovante de TED e os lançamentos constantes nos extratos de consignação, sendo insuficiente a prova apresentada para validar o negócio jurídico.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o comprovante de TED (ID 16327587) foi examinado na decisão embargada, tendo sido expressamente considerado insuficiente para comprovar o repasse efetivo dos valores. A decisão reconheceu a existência do documento, mas entendeu que os valores e dados não coincidiam com os extratos de consignação, o que compromete sua idoneidade probatória.
Assim, não há contradição, pois não se verifica incoerência lógica entre a premissa e a conclusão do julgado. O que se tem é uma divergência quanto à valoração da prova, questão que não pode ser revista pela via estreita dos embargos declaratórios.
Quanto à alegada omissão, também não procede. A decisão embargada foi proferida com base no art. 932, V, “a”, do CPC, que permite julgamento monocrático quando a sentença contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal. Tal fundamento implica o reconhecimento da suficiência probatória para o julgamento imediato da causa, sendo desnecessária a remessa ao 1º grau para dilação probatória.
Ademais, a rejeição implícita do pedido de produção de provas pode ser inferida do próprio teor da decisão, que entendeu inexistente comprovação válida da contratação, com base na prova já produzida nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar isoladamente cada requerimento das partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para demonstrar a solução da controvérsia.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
0802155-26.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Publicação24/03/2025