Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752466-15.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos, com base na conexão, para julgamento conjunto. A parte autora alega que os processos não possuem identidade de causa de pedir remota e que a reunião não evitaria decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a reunião dos processos, quando não há identidade de causa de pedir e nem risco de decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC, em especial com relação à conexão imprópria prevista no §3º. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há identidade de causa de pedir entre os processos, visto que as ações envolvem a anulação de contratos distintos. Além disso, não há risco de decisões conflitantes ou de economia processual que justifiquem a reunião dos feitos. A junção dos processos traria confusão e prolongamento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO Conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que os processos sigam tramitação isolada, afastando a decisão de reunião dos feitos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752466-15.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752466-15.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos, com base na conexão, para julgamento conjunto. A parte autora alega que os processos não possuem identidade de causa de pedir remota e que a reunião não evitaria decisões conflitantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é válida a reunião dos processos, quando não há identidade de causa de pedir e nem risco de decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC, em especial com relação à conexão imprópria prevista no §3º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há identidade de causa de pedir entre os processos, visto que as ações envolvem a anulação de contratos distintos. Além disso, não há risco de decisões conflitantes ou de economia processual que justifiquem a reunião dos feitos. A junção dos processos traria confusão e prolongamento da instrução processual.

IV. DISPOSITIVO

Conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que os processos sigam tramitação isolada, afastando a decisão de reunião dos feitos.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15729146) interposto por Francisca Borges Alves contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL nº 0804483-28.2023.8.18.0076, ajuizada em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.

Na decisão vergastada (ID 15729147 fls. 2), o juízo a quo reconheceu a conexão entre diversos processos, determinando “o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0804482- 43.2023.8.18.0076”.

Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que, embora contra o mesmo réu, as ações reputadas conexas tratam de contratos diferentes, de modo que “não há que se falar em conexão, uma vez que ausentes os elementos que a caracterizam (identidade do objeto ou causa de pedir), de modo que não é possível o julgamento simultâneo dos feitos.” Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID nº 17298593 foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para que o processo originário continue tramitando singularmente.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. 

É o relato do necessário. 

        

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, por entender presente a conexão, o juízo primevo ordenou a reunião do feito de origem com determinados processos especificados na decisão agravada. Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que os processos referidos não guardam identidade de causa de pedir remota, não havendo possibilidade de influência do julgamento de um processo no outro, nem de decisões conflitantes.

Pois bem. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão pelo pedido se dará quando nas diversas lides se disputar o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. Já a conexão pela causa de pedir ocorrerá quando as várias ações tiverem os mesmos fundamento fáticos e jurídicos.

Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer acaso decididos separadamente.

Destarte, isso posto, não há motivo para reunião dos processos. Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos.

Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual.

Assim sendo, merece reforma a decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo concedido, para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. ASTREINTES. CABIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir. O autor ajuizou 2 (duas) ações declaratórias de inexistência de débito em face de um mesmo réu. Embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes. Inexistindo identidade de objeto, não se há de falar em conexão entre as referidas ações. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800607-37.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSASAUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030639-45.2021.8.16.0001 [0012212-34.2020.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022)

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, determinando o desmembramento da causa de origem, para que tramite singularmente.  

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                  Relator

Detalhes

Processo

0752466-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BORGES ALVES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/03/2025