TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803563-19.2021.8.18.0078
APELANTE: JOAO NETO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Orientação do STJ confirma que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. 2. O banco requerido não se limitou à apresentação do instrumento contratual, como também resistiu à ação pretensão do apelante, problematizando sua demanda. Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803563-19.2021.8.18.0078
Origem:
APELANTE: JOAO NETO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO NETO DA SILVA irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL SA, apelado.
Na origem, a parte Apelante ajuizou a presente ação cujo pedido requer que o banco seja compelido à exibição do contrato de empréstimo consignado de nº 201813801. Alegou que necessita verificar as condições do contrato que possam justificar o ajuizamento de ação principal. Aduziu que fez o pedido administrativo, sem resposta. Requereu a concessão de justiça gratuita e a citação do requerido para que apresente em juízo a via do contrato, bem como as vias dos comprovantes das dívidas, bem como a condenação do demandado em honorários.
A sentença primária julgou procedente o pedido inicial, porém, sem honorários sucumbenciais, baseada em entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, repetitivo).
Inconformada, a parte Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que, ao apresentar contestação o requerido juntou a cópia do contrato, admitindo o pedido, razão pela qual foi julgado procedente o pedido da inicial, sendo sequer impugnado pelo Banco. Na ação cautelar de exibição de documento, caracterizada a relação contratual entre as partes e a pretensão resistida da instituição financeira requerida, haverá condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. A propositura da demanda, portanto, se justifica em face da demora desarrazoada da instituição financeira em atender ao pedido da parte autora, restando, pois, caracterizada a resistência à exibição do contrato pleiteado. Não bastasse, por ocasião da contestação ofertada, a apelada pugnou pela improcedência da ação, o que reforça sua resistência à pretensão deduzida pela apelante.
Ao final, pugna seja reformada a sentença, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, em 20 % sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões em defesa da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
Nesta perspectiva, as alegações da parte Apelante devem prosperar.
Em primeiro lugar, porque orientação do STJ confere que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa foi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Em segundo lugar, porque, em análise dos autos confere-se que a parte apelante efetuou requerimento prévio administrativo, sem que houvesse qualquer resposta da apelada. In casu, considera-se que a resistência por parte da apelada em apresentar a documentação pleiteada restou demonstrada, sobretudo se considerada a sua inércia na esfera administrativa, após o prévio requerimento encaminhado, inação esta que culminou na propositura da ação. Neste sentido, orienta o STJ:
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente exemplificativo do STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.971 - SC (2021/0165628-7) DECISÃO [...] Assim, como a parte embargada não obteve resposta extrajudicial, a resistência restou caracterizada, nos termos da fundamentação do acórdão: [...] E, diante da inércia em dar cumprimento à solicitação administrativa, houve resistência por parte da instituição financeira à pretensão em obter extrajudicialmente a via dos documentos solicitados. Ademais, descabido o pleito subsidiário de improcedência da demanda, fundamentado na apresentação das avenças no momento da contratação ou nesta fase judicial, pois inequívoca a resistência na via administrativa, fato que, por si só, já configura o legítimo interesse de agir da apelada e derrui os argumentos superficiais da ocorrência de má-fé, em atenção ao direito do consumidor à informação bancária de sua titularidade. Logo, cabível a responsabilização do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC) (fls. 194-197, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1896971 SC 2021/0165628-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/06/2021).
Em terceiro lugar, porque, em sua contestação a apelada não se limitou à apresentação do instrumento contratual, como também resistiu à ação pretensão do apelante, problematizando sua demanda.
Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pela apelada, na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
3. DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, mantendo-a em seus demais termos.
É como voto.
Relator
Teresina, 21/03/2025
0803563-19.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOAO NETO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/03/2025