
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801262-13.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA GONCALVES BEZERRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAR A MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIA GONÇALVES BEZERRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% por litigância de má-fé, bem como das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora alega que o comprovante de transferência bancária apresentado exibe valor diferente do contrato impugnado. Requer a reforma da sentença para que o contrato seja declarado nulo. (ID 22604737)
Contrarrazões acostadas ao ID 22604741.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do Recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 - Mérito
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante está disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Conforme relatado, almeja a apelante a anulação do empréstimo consignado n° 559146373, alegando que a instituição bancária não comprovou a disponibilização da quantia contratada.
Diante da relação de consumo que envolve as partes, o litígio deve ser analisado segundo as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobre o tema, esta Corte sumulou o entendimento já pacificado, cujo enunciado transcrevo a seguir:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso, entendo que a parte autora, por meio do histórico de empréstimo consignado acostado ao ID 22604663, demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito.
Por sua vez, o Banco apresentou o instrumento da contratação devidamente assinado pela parte autora (ID 22604725), bem como o comprovante da transferência do crédito em favor da contratante (ID 22604726), considerando que se trata de contrato de refinanciamento, e o valor disponibilizado corresponde ao troco do contrato liquidado.
Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, ante a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados todos os fundamentos da sentença.
Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 21 de março de 2025.
0801262-13.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA GONCALVES BEZERRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/03/2025