
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002065-11.2011.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIA NAZARE DE LIMA SANTOS
APELADO: ERNANI DE SOUSA LEAL, MANOEL BERNARDO LEAL, ANDRE RAIMUNDO DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuidam os presentes autos de apelação cível (ID. 23782561) interposta por Ernani de Sousa Leal em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida por Maria Nazaré de Lima Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença (ID. 23782554), ora recursada, teve sua publicação em 05 de fevereiro de 2025 e, nessa mesma data, houve a intimação eletrônica das partes.
Contudo, o recurso de apelação foi protocolado em 06 de março de 2025, portanto intempestivo.
Assim, sendo a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal e o presente recurso apelatório evidentemente intempestivo, não deve ser conhecido na forma da lei.
Sob essa ótica, seguem as ementas:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073202145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973, DADA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069875730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/04/2017).
Isso posto, diante da comprovada intempestividade da apelação, não conheço do recurso.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
0002065-11.2011.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorERNANI DE SOUSA LEAL
RéuMARIA NAZARE DE LIMA SANTOS
Publicação21/03/2025