
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0752956-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
AGRAVANTE: ICARO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com tutela de urgência, interposto por ÍCARO DA SILVA SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
O agravante foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei 10.826/2003).
Alega em síntese: a) deferimento da gratuidade de justiça; b) revogação da prisão preventiva em razão de suposta ilegalidade e; c) ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de diligências.
Colacionou os documentos de Id. 23421453 a 23421457.
É breve o relatório.
Destaca-se que o presente recurso foi distribuído para a 6a Câmara de Direito Público, todavia, considerando que o feito não se enquadra no artigo 81-A do Regimento Interno deste Tribunal, os autos foram encaminhados a uma das Câmaras Especializadas Criminais.
Em detida análise aos autos, verifica-se que se trata de Agravo de Instrumento, recurso não previsto no Código de Processo Penal.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento não merece conhecimento, pois não preenche os pressupostos recursais de admissibilidade.
Em verdade, sabe-se que o mencionado recurso tem natureza cível e não está abarcado na lei processual penal. Logo, conhecer do recurso implicaria em violação aos princípios da legalidade e taxatividade.
Tratando-se de erro grosseiro, é incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE RECURSAL NÃO PREVISTA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO . O agravo de instrumento não constitui hipótese recursal prevista no âmbito do processo penal, sem cabimento para impugnar decisão de prorrogação de medidas protetivas de urgência, disponibilizando a legislação específica o instrumento para a reversão do ato processual hostilizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO - Cautelar Inominada Criminal: 51526805320238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) {grifo nosso}
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0752956-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorICARO DA SILVA SANTOS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/03/2025