
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0753360-54.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dr. Luan Fellipe Silva Sobrinho (OAB/PI Nº 21.322)
PACIENTE: Fernando José de Sousa Gonçalves
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luan Fellipe Silva Sobrinho, em favor de Fernando José de Sousa Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina.
Consta da exordial que o paciente foi condenado anteriormente à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos autos de n.º 0001384-02.2015.8.18.0032. Que o cumprimento total da referida pena foi reconhecido judicialmente, com a extinção da punibilidade declarada por sentença, em 28 de agosto de 2024.
Que posteriormente, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306 do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, conforme sentença transitada em julgado em 09/04/2024, nos autos n.º 0802377-02.2021.8.18.0032.
Aduz o impetrante que, passados mais de 9 (nove) meses da prisão, o paciente já cumpriu integralmente a pena imposta. Que o relatório de situação prisional constante dos autos encontra-se desatualizado.
Requer a concessão da liminar expedindo-se o alvará de soltura, tendo em vista o cumprimento integral de todas as penas impostas ao paciente, bem como a devida correção da sua situação prisional, para que conste a extinção da pena anterior e a quitação da pena atual.
Juntou documentos, dentre os quais consta a sentença que declarou o integral cumprimento da pena referente à guia dos autos n.º 0001384-02.2015.8.18.0032.
Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 17/03/2025.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema Pje de 1º grau, verifico que o magistrado da Vara de Execuções Penais prolatou sentença em 18/03/2025 (mov. 125.1), declarando o cumprimento da pena privativa de liberdade referente ao processo n.º 0802377-02.2021.8.18.0032, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.
Ressalte-se que o juiz a quo determinou a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, o que foi feito na data de 20/03/2025, conforme mov. 131.1.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a sentença de extinção da punibilidade e a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0753360-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorFERNANDO JOSE DE SOUSA GONCALVES
Réu Publicação21/03/2025