Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801581-08.2022.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801581-08.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RUFINO OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA





I - RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO SOCORRO RUFINO OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado e a irregularidade dos descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. Alega que não houve a devida prestação de informação sobre a contratação e que não há prova suficiente de que tenha anuído com o contrato.

Ao final, requer a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Nos termos da sentença recorrida, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual assinado pela autora, além da demonstração do depósito do valor contratado na conta da parte apelante.

A contratação de cartão de crédito consignado está prevista na Lei nº 10.820/2003, com os limites de desconto estabelecidos no §5º do art. 6º, sendo que o pagamento mínimo da fatura pode ser debitado diretamente no benefício do contratante.

No caso dos autos, restou comprovado que a parte apelante realizou a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada e que os descontos efetuados decorrem do pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado.

O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para desconstituir o contrato quando há elementos probatórios que atestam a regularidade da pactuação.

A respeito da matéria, a Súmula nº 18 do TJPI dispõe que:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Na espécie, restou demonstrado que houve o repasse do valor contratado para a conta do apelante.

Ademais, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, o que ocorreu nos autos com a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência.

Diante disso, não há que se falar em nulidade do contrato ou em irregularidade dos descontos realizados, razão pela qual não há fundamento para a devolução dos valores descontados ou para o reconhecimento de dano moral.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexiste ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.


IV – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801581-08.2022.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801581-08.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO RUFINO OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/03/2025