
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801825-28.2023.8.18.0077
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: TERESA PEREIRA FEITOSA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida por TERESA PEREIRA FEITOSA, negou provimento ao recurso, ipsis litteris:
“Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da súmula mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários, a prova da contratação e do eventual proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
[…]
Ante o exposto, pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.” (ID 21069638).
Razões recursais no ID 21541928.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Ao analisar os Embargos de ID 21541928, verifico que o Embargante se insurge contra o acórdão como se houvesse ocorrido provimento à Apelação originária, alegando omissões a respeito da regularidade do contrato impugnado.
No entanto, foi negado provimento ao recurso de Apelação, oportunidade no qual reconheceu-se a regularidade da questão em questão.
Desse modo, as razões e fundamentos do presente recurso não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, que entendeu pela perda do objeto do recurso ante a superveniência de sentença em primeiro no grau nos autos de origem.
A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Por conseguinte, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Precluso o prazo recursal de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801825-28.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESA PEREIRA FEITOSA
Publicação21/03/2025