Decisão Terminativa de 2º Grau

Livramento condicional 0753545-92.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753545-92.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Livramento condicional]
PACIENTE: LUIS JOSE SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rômulo Arêa Feitosa, OAB/PI nº 15317, em favor de Luis José Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.

Asseverou que o paciente encontra-se cumprindo pena no âmbito do Processo de Execução Penal nº 0700002-91.2024.8.18.0039 e que faz jus ao benefício do livramento condicional desde 03/01/2024, conforme certidão acostada aos autos pela Secretaria da Vara de Execuções Penais. 

No entanto, alega que a autoridade coatora determinou a realização de exame criminológico e a apresentação de atestado de bom comportamento atualizado como requisitos prévios à concessão do benefício.

Sustentou que a exigência de exame criminológico não encontra fundamento idôneo, pois a nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o paciente, cujos crimes foram cometidos antes da entrada em vigor da referida lei. Argumentou ainda que o paciente já desempenha trabalho externo, o que evidencia sua aptidão à reinserção social e a ausência de conduta desabonadora.

Diante disso, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para garantir ao paciente o direito ao livramento condicional sem a exigência de exame criminológico, confirmando-se a ordem ao final em definitivo.

Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

É o breve relatório. Passo à decisão.

De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.

Emerge dos autos que o impetrante busca, por meio do presente remédio constitucional, a concessão do livramento condicional, sem a incidência da exigência prevista no art. 112, §1º, da LEP (exame criminológico prévio), por entender tratar-se de lei posterior mais gravosa, cuja aplicação ao caso concreto afrontaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Ademais, sustenta que a exigência viola os princípios da individualização da pena e da duração razoável do processo, ambos inerentes à dignidade da pessoa humana.

Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.

Uma vez que, o STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.

No caso em análise, o impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução penal, em que há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/84. Razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.

Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejar a concessão da ordem de ofício. Além disso, inexiste sequer ato coator a ser analisado por parte desta Superior Instância na medida em que a autoridade coatora apenas aplicou a lei em strito sensu, não podendo assim discutir a constitucionalidade de lei no bojo do habeas corpus.

Logo, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.

Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências que corroboram com o exposto:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.

1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.

Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). Grifei

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".

3. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, mantém-se nesta Corte Superior o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito da Suprema Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 892.046/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Grifei.



EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 

As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. A determinação de realização de exame criminológico, devidamente fundamentada, não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso próprio. 

(TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.24.198867-4/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024). Grifei


HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. 

Decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. Habeas Corpus que não constitui meio idôneo para concessão de benefício que necessita de análise aprofundada acerca da presença dos requisitos do benefício . Decisão de indeferimento suficientemente fundamentada. Interposição de agravo em execução no qual serão apreciadas as questões levantadas. Habeas corpus não conhecido.

(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 20123761320258260000 Presidente Prudente, Relator.: Hermann Herschander, Data de Julgamento: 12/02/2025, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/02/2025) Grifei



PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL . ANÁLISE IMEDIATA E JULGAMENTO DOS PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. 

1.Impetração visando a imediata análise e julgamento do pedido de progressão ao regime aberto e livramento condicional, por meio de habeas corpus, sendo via inadequada para obter-se apreciação ou agilização de matérias relativas à execução, cuja análise da pretensão diretamente por este Tribunal que configuraria inegável supressão de instância . 

2.Ademais, determinada a realização de exame criminológico para aferir-se, de forma mais criteriosa, o preenchimento do requisito subjetivo para a análise das benesses pleiteadas, inexistindo o apontado excesso de prazo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada .

(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2321951-40.2023.8.26 .0000 Araçatuba, Relator.: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 11/01/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/01/2024) Grifei


EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - VIA IMPRÓPRIA - PEDIDO PREJUDICADO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 

As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Sobrevindo decisão concedendo o livramento condicional ao reeducando, julga-se prejudicado o pedido que pretendia a concessão do referido benefício .

(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 31994526320248130000 1.0000.24.319945-2/000, Relator.: Des .(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 31/07/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 31/07/2024)




Assim, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753545-92.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2025 )

Detalhes

Processo

0753545-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Livramento condicional

Autor

LUIS JOSE SILVA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI

Publicação

21/03/2025