
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802891-40.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DIANTE DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI RECURSO DESPROVIDO. 1- A exigência de documentos adicionais, como comprovante de residência atualizado, é legítima em contextos de fundada suspeita de demanda predatória, conforme autorizado pelo art. 321 do CPC, pela Súmula 33 do TJPI e pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 2- Não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça, uma vez que a providência visou à verificação da regularidade do ingresso da demanda e à prevenção de litigância abusiva.3- Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0802891-40.2023.8.18.0078 ) movida pela apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS S.A, na qual, o magistrado indeferiu a petição inicial e, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O magistrado de primeiro grau ao apreciar a peça inicial, identificou inconsistências quanto à representação processual e à definição da competência territorial, razão pela qual, por meio de despacho saneador, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a fim de juntar instrumento de mandato com firma reconhecida ou por escritura pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e,
apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar vínculo com a titularidade do comprovante apresentado.
Diante da inércia quanto à determinação judicial, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, por ausência de pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) que a procuração juntada é válida e eficaz, e foi assinada a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; (ii) que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida representa formalismo excessivo e desprovido de amparo legal; (iii) que a ausência de comprovante de endereço atualizado não compromete a competência territorial nem invalida a inicial; (iv) que houve declaração expressa de vontade da autora confirmando a contratação das procuradoras; (v) que a sentença revela cerceamento do direito de acesso à Justiça e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
Em contrarrazões (Id. 26), a parte apelada refuta os argumentos da apelante e, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório
DECIDO.
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II – MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...) omissis
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativa a um contrato de empréstimo que afirma desconhecer.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, determinou ao autor, por meio do seu patrono, ara, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação nos autos, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de juntada dos aludidos documentos.
Sobreveio sentença extintiva.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
No que diz respeito à determinação de juntada de outros documentos, especialmente o comprovante de endereço atualizado, como no caso em apreço, conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:
Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência de endereço à parte autora.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não é pessoa analfabeta, e caso fosse, seria descabida a exigência instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, em consonância a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Contudo, a parte autora, não cumpriu a diligência determinada pelo juízo a quo, pois não acostou aos autos qualquer comprovante de endereço atualizado.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Sobre a matéria, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido.(TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2. O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos.(TJ-PI - AC: 08049842320198180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802891-40.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação21/03/2025