Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808198-68.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0808198-68.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO COSMO DA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.



1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO COSMO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar a regularidade do contrato. Cito:


"Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.



3. DISPOSITIVO



Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.



Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade."



Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não firmou referido contrato; ii) não há comprovação de repasse dos valores. Pugna pela provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões em id. 21303783.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o que basta relatar. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que deu parcial provimento pela ausência de comprovação do pagamento do empréstimo supostamente contratado pela parte Autora e julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos termos da súmula 18 deste Tribunal de Justiça.


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


No caso em exame, o Banco apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 21303762), demonstando tratar-se apenas de uma portabilidade “sem troco”, ou seja, não existia quantia a ser transferida para a parte Autora, logo, não haveria comprovante de pagamento para ser juntado nos autos.


Nota-se, inclusive, pelo extrato previdenciário da parte Autora, que na mesma data da assinatura da inclusão do contrato questionado nos autos, o contrato de número 808513491 (objeto da portabilidade – id. 21303764), firmado com o banco Bradesco, foi excluído e teve seu débito quitado, demonstrando que a parte Ré honrou com sua obrigação contratual.


Consigno então, que restou comprovado o repasse dos valores contratados e a validade do contrato.


Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


Ademais, consigno que o art. 932, IV e V do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, bem como dar provimento a recurso em face de sentença que contraria posicionamentos vinculantes dos tribunais, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:


a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente improvido o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos das súmulas 18 e 26, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808198-68.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2025 )

Detalhes

Processo

0808198-68.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO COSMO DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

21/03/2025