Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800370-06.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800370-06.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: JANE PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO CORRELATO AOS DESCONTOS DISCUTIDOS. INEXISTÊNCIA DE TED. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A juntada de contrato diverso daquele que originou os descontos, com numeração e valores discrepantes, não se presta à comprovação da contratação. A ausência de documento hábil e de transferência de valores à conta da parte autora impõe o reconhecimento da nulidade da avença, consoante Súmula nº 18 do TJPI. 2- Redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, em conformidade com os parâmetros de moderação adotados em casos semelhantes, tendo em vista a natureza do dano, sua extensão e o caráter compensatório-repressivo da medida. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se da Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800370-06.2019.8.18.0065), proposta por LUIZA ELIAS DA SILVA , na qual, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) ausência de falha na prestação do serviço; (ii) existência de contratação válida e regular; (iii) ausência de dano moral indenizável; (iv) impropriedade da condenação em repetição em dobro dos valores; e (v) eventual reconhecimento de engano justificável na hipótese dos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma total da sentença.

Em contrarrazões , a parte apelada requer :(i) o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) no mérito, defende a manutenção integral da sentença, ressaltando a inexistência de contratação válida, a ausência de repasse de valores, e a legitimidade da reparação por danos morais e da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a validade da inversão do ônus da prova; e (iv) a manutenção da condenação em custas e honorários, com eventual majoração. Requer, por fim, o não provimento do recurso interposto.

Recurso recebido m seus efeitos devolutivos e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1º, I a VI, do CPC/15.

Determinada a habilitação nos autos de JANE PEREIRA DA SILVA.

É o que importa relatar.

DECIDO.

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos recursais, o recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

II – PRELIMINAR ( ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença)

É cediço que a ausência de impugnação específica, também chamada de deficiência na dialeticidade recursal, apenas se verifica quando a parte deixa de atacar de modo direto e minimamente coerente os fundamentos jurídicos da sentença recorrida, limitando-se à repetição de argumentos genéricos, ou à mera irresignação desprovida de contestação lógica às razões de decidir.

No presente caso, a parte apelada apresentou impugnações direcionadas aos fundamentos da sentença como a regularidade do contrato supostamente firmado, inexistência de ato ílicito, e questiona a legalidade da repetição do indébito, em dobro, bem como a inexistência de dano moral indenizável.

Portanto, não se verifica deficiência recursal hábil a impedir o conhecimento da apelação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pela parte apelada, devendo o recurso ser conhecido e analisado em seu mérito.

III- MÉRITO DO RECURSO 

Portanto, a controvérsia recursal resulta em verificar ocorrência de nulidade ou não, do Contrato de Cartão de Crédito Consignado 7350215.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Com efeito, o contrato trazido aos autos pela instituição financeira, conquanto formalmente existente, não guarda correspondência com o suposto contrato que originou os descontos objeto da presente demanda. Refere-se, conforme bem delineado pelo juízo de origem, a outro número de identificação contratual e outro montante de valores, de modo que não serve como prova hábil da regularidade da contratação específica aqui questionada.

Tal constatação compromete a tese sustentada na peça recursal, na medida em que, ausente instrumento contratual que demonstre a formação válida e eficaz do vínculo jurídico, resta evidente a ilicitude dos descontos perpetrados pela instituição financeira em detrimento da autora.

Do mesmo modo ausente a comprovação de transferência de valores relativo à contratação questionada, o que evidencia o direito da parte autora em ser restituída em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

No que diz respeito, entretanto, à indenização por danos morais arbitrada na sentença no valor de R$ 6.000,00, entendo por bem realizar a sua redução para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também considerando os parâmetros que vêm sendo adotados por esta 3º Câmara Especializa Cível, em casos análogos, envolvendo descontos indevidos em aposentadoria decorrentes de contratos bancários não reconhecidos.

Mantém-se, por conseguinte, os demais pontos da sentença, inclusive a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária e juros, e os honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para REDUZIR o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, íntegra a sentença proferida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800370-06.2019.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800370-06.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JANE PEREIRA DA SILVA

Publicação

21/03/2025