Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800190-34.2023.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800190-34.2023.8.18.0102

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Tarifas]

APELANTE: SONHA MARIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Juntada de extratos bancários não É condição da ação. regular processamento do feito na origem. Aplicação das súmulas 18 e 26. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-D, DO RITJPI. SENTENÇA ANULADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONHA MARIA DOS SANTOS (ID 19048517) em face da sentença (ID 19048515) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800190-34.2023.8.18.0102), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos extratos bancários referentes ao período que compreende os dois meses anteriores à contratação e ao mês do desconto da primeira parcela.

 Condenação da parte autora ao pagamento das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que instruiu a petição inicial com os documentos hábeis à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e a veracidade das suas alegações, não havendo motivos para o indeferimento da inicial.

Alega que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, de forma que referida exigência se mostra desproporcional e sem razoabilidade, mormente porque trata-se de relação de consumo, devendo, assim, aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a inversão do ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e a verossimilhança das suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao réu a comprovação da contratação e da transferência do valor do contrato em seu favor, o que não o fez, impondo-se a nulidade contratual com seus consectários legais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso anulando-se a sentença.

O apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 19048519), conforme se infere da certidão de ID 19048522.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 19958464).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.           

É o relatório.

Decido 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

                   Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 19958464).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...) 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)” 

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 365467691-9), no valor de R$ 2.123,53 (dois mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, proferiu Decisão (ID 19048358), com o seguinte teor:

“(…) Diante do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (artigo 6º), e tendo em vista o postulado fundamental do contraditório substancial (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 320, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, ASSINO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora complemente a petição inicial, oportunidade na qual deverá acostar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, bem como  os extratos do benefício junto ao INSS, a fim de que se possa aferir os descontos supostamente realizados, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. (...)”.

A parte autora, devidamente intimada, apresentou o extrato de consignações do INSS (ID 19048361) comprovando os descontos de parcelas em sua conta bancária, relativos ao contrato em questão. Não acostou aos autos os extratos bancários.

Sobreveio a sentença extintiva.

A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários da consumidora, considerados indispensáveis pelo magistrado de origem para a propositura da ação e seu julgamento.

O magistrado a quo extinguiu o processo por entender que os referidos extratos bancários eram documentos essenciais à causa e, diante da ausência de sua juntada, restaria inviabilizada a análise do mérito, mormente por se tratar de demanda massificada.

Todavia, tal decisão não se sustenta.

É certo que a legislação processual exige que a petição inicial esteja instruída com documentos que constituam elementos mínimos de prova do direito alegado, nos termos do artigo 320 do CPC. No entanto, o ordenamento jurídico não impõe que o demandante tenha em seu poder a totalidade dos meios probatórios desde o ajuizamento da ação, sendo facultado ao magistrado determinar a dilação probatória durante a instrução processual.

Além disso, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao magistrado inverter o ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, permitindo, assim, a mitigação do ônus probatório do consumidor diante da reconhecida disparidade técnica entre as partes.

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.

Consigno, ainda, que a parte autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, conforme se infere do Histórico de Consignações do INSS (ID 19048361).

Cabe, agora, ao Banco réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora" (art. 373, II do CPC).

Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.

Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário.

Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as Súmulas nºs. 18 e 26, abaixo transcritas: 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas Súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.

A Súmula nº. 33 do TJPI, por sua vez, assim dispõe: 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

Por outro lado, há de se fazer um distinguishing em relação à Súmula 33 deste Tribunal, que permite a exigência de documentos específicos em casos de suspeita fundada de demandas repetitivas ou predatórias. No presente caso, não fora explicitado os motivos pelos quais a ação proposta pela autora, efetivamente, enquadra-se em demanda repetitiva ou predatória, porquanto a fundamentação do magistrado fora genérica, referindo-se apenas à grande quantidade de ações propostas na Comarca que apresentam grande similitude, porém, não argumentou sobre o caso específico da autora na presente ação, razão pela qual a aplicação da referida Súmula mostra-se indevida.

Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça concluiu em julgamento do Tema 1.198 (Resp 2.021.664/MS), que discutia a possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencionou chamar “litigância abusiva”.

Cabe, ainda, destacar que a tese fixada sobre o tema estabelece que a caracterização da exigência de documentos como condição para o processamento da demanda não é regra geral, mas sim uma exceção, dependendo de fundamentação específica do magistrado que a aplicar, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.

No caso em análise, como dito, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, o que impõe a declaração de nulidade da sentença para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito.

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça e 297 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que a petição inicial não é inepta; ii) o regular processamento do processo na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte autora, ora apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do Banco réu.

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-34.2023.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800190-34.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

SONHA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2025