Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800404-43.2020.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800404-43.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
APELADO: SERASA S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PARTE APELANTE/AUTORA. ÓBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. PARENTESCO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU. COMPROVAÇÃO. ORDEM SUCESSÃO LEGÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

I - RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUXILIADORA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória movida em desfavor de SERASA S.A., condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Em suas razões (ID 17645281), requer a reforma da sentença para que seja declarada a ilegalidade da inscrição junto ao órgão réu, bem como determinado o devido cancelamento.

Contrarrazões acostadas ao ID 17645285.

Certidão informando o óbito da parte autora (ID 17645288).

Requerimento de habilitação feito por Helena Maria da Silva Neves (ID 17645290), irmã da parte autora, alegando ser sua única herdeira.

Manifestação da parte ré pugnando pela não habilitação da requerente (ID 17645295), ante a ausência de comprovação da qualidade alegada.

Decisão determinando a suspensão processual, na forma do art. 313, I, do CPC, bem como a comprovação da ordem sucessória para fins de habilitação da irmã da parte falecida.

Pedido de dilação de prazo (ID 21413592), deferido na decisão de ID 22044607.

Juntada de declaração fornecida pela Fundação Piauí Previdência atestando a inexistência de dependentes cadastrados da senhora Maria Auxiliadora da Silva. (ID 22089883)

Autos conclusos.

Sem remessa ao MP, em razão da recomendação disposta no Ofício Circular n° 174/2021 do TJPI.

É a síntese do necessário. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Adianto que o recurso, destituído dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não comporta ser conhecido.

Isso porque a apelante/autora faleceu no curso do processo, conforme comprova a certidão de óbito anexada ao ID 19114604, sem deixar herdeiros nem cônjuge.

Em manifestação acostada ao ID 19114601, a senhora Helena Maria da Silva Neves requereu sua habilitação como sucessora processual da parte autora, em razão de sucessão causa mortis, alegando, na qualidade de irmã da autora, ser a sua única herdeira, comprovando o parentesco colateral em segundo grau através dos documentos de ID 19114605.

No entanto, conforme decisão de ID 19981875, à requerente foi determinado comprovar os fatos alegados, segundo a ordem de sucessão legítima prevista no art. 1.829, do Código Civil.

Em cumprimento, a requerente juntou uma certidão fornecida pela Fundação Piauí Previdência (ID 22089883), declarando a ausência de dependentes no cadastro de Maria Auxiliadora da Silva.

Contudo, a despeito dos argumentos e da documentação constante dos autos, não há como se ter certeza de que a senhora Helena Maria da Silva Neres é a única herdeira da autora falecida, uma vez que não houve comprovação do falecimento dos ascendentes, nem a inexistência de outros irmãos, sendo tais comprovações indispensáveis para se aferir, com a certeza necessária, quem faz jus à sucessão processual.

É certo que a requerente juntou aos autos diversas declarações e outros documentos para comprovar sua qualidade de única herdeira. Ocorre que em nenhum momento foi inserida aos autos as certidões de óbito dos seus ascendentes - Joventina Maria da Silva e Laurentino Antônio da Silva - documentos imprescindíveis e insubstituíveis para certificar a sucessão legítima.

Com efeito, descumprido o ônus estabelecido, e não havendo a regularização da lide, nos termos do art. 76, §2°, I c/c art. 932, III, ambos do CPC, não conheço da apelação, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS HERDEIROS - INVENTÁRIO AINDA NÃO ENCERRADO - ART. 75, VII, DO CPC - IMPRESCINDÍVEL REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - ART. 76, § 2º, I DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme preconiza o art. 75, VII, do CPC, o espólio deve ser representado pelo inventariante, uma vez que, durante a tramitação do inventário, os bens permanecerem na forma indivisa. Assim, enquanto não findo o inventário, os herdeiros não detém legitimidade recursal para defender os bens que compõem o acervo hereditário - Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, caso não promovida a regularização processual da parte recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00115746720108130572 Santa Bárbara, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) (g.n.)

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação.

Majoro a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

 

 

 

Teresina/PI, 20 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800404-43.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800404-43.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

21/03/2025