Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio 0753403-88.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0753403-88.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio]
IMPETRANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
PACIENTE: ANTONIO WEVERTON ALVES DOS SANTOS

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias



EMENTA



HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;

2. Ausência de pressuposto processual;

3. Extinção que se impõe.



DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Camila Bandeira de Oliveira Meneses em favor de Antonio Weverton Alves dos Santos, preso preventivamente em 14 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2°, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (homicídio qualificado tentado e corrupção de menores), sendo apontado como autoridade coatora o Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior.

O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 23667128.

É o que basta relatar.

Consta manifestação:

HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA, CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES, já qualificados no Habeas Corpus de número em epígrafe, impetrado em favor de ANTONIO WEVERTON ALVES DOS SANTOS, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, REQUERER A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, por ser ato unilateral dos impetrantes, que implica a extinção do processo sem julgamento do mérito.”

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 Teresina – PI, data registrada no sistema.




Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora



JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753403-88.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2025 )

Detalhes

Processo

0753403-88.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

21/03/2025