
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0753403-88.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio]
IMPETRANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
PACIENTE: ANTONIO WEVERTON ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;
2. Ausência de pressuposto processual;
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Camila Bandeira de Oliveira Meneses em favor de Antonio Weverton Alves dos Santos, preso preventivamente em 14 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2°, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (homicídio qualificado tentado e corrupção de menores), sendo apontado como autoridade coatora o Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior.
O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 23667128.
É o que basta relatar.
Consta manifestação:
“HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA, CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES, já qualificados no Habeas Corpus de número em epígrafe, impetrado em favor de ANTONIO WEVERTON ALVES DOS SANTOS, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, REQUERER A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, por ser ato unilateral dos impetrantes, que implica a extinção do processo sem julgamento do mérito.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0753403-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorCAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
Publicação21/03/2025