
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800529-29.2022.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA TORNADA SEM EFEITO. RECEBIMENTO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face da decisão monocrática que reconheceu a inexistência da relação contratual de mútuo firmada com a parte autora, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
O embargante alega omissão na decisão monocrática, argumentando que houve a efetiva transferência do valor contratado para a conta da embargada, conforme comprovante anexado aos autos, e que a decisão impugnada não teria considerado essa prova documental. Requer o reconhecimento da validade do contrato e, subsidiariamente, a aplicação da modulação de efeitos prevista pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), para que a repetição do indébito se dê de forma simples.
1. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Autora Alega a falta de análise de documento essencial para o julgamento, o que acarretaria a completa nulidade da decisão recorrida.
Embargos de Declaração constituem um instrumento processual adequado para corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgador deixa de analisar ponto relevante ou argumento essencial suscitado pelas partes, o que compromete a fundamentação da decisão e pode ensejar a violação do princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que o embargante juntou comprovante de transferência do valor contratado, o que não foi devidamente analisado na decisão monocrática. O entendimento consolidado por esta Corte de Justiça, nas Súmulas 18 e 26, é no sentido de que a existência da relação contratual depende da efetiva entrega do valor mutuado ao contratante, sendo esta uma prova essencial para a validade do contrato.
Com efeito, a ausência de apreciação desse documento configura omissão relevante, ensejando a necessidade de revisão do entendimento adotado na decisão embargada.
Desse modo, sendo evidente a omissão, torno sem efeito a decisão proferida e determino e passo à reanálise da demanda.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, reconhecendo a existência do comprovante de transferência nos autos. Dessa forma, torno sem efeito a decisão monocrática de ID 21474728, devendo os autos serem recebidos, com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.022 do CPC, para a devida tramitação.
Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800529-29.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA
Publicação21/03/2025