Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0806704-37.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0806704-37.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: FRANCISCO LUSTOSA DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LUSTOSA DE MELO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco demandado juntou aos autos instrumento de contrato que comprova a regularização dos descontos efetuados em conta bancária da parte autora e que a cobrança de juros e IOF é decorrente de utilização do limite de cheque especial. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões aduziu, em síntese: foi surpreendida por aplicações e investimentos na sua conta que não reconhece, não sabe o que significa e não permitiu que o banco fizesse; não foi beneficiada com tais aplicações; segundo norma do Banco Central, todo tipo de aplicação em investimentos ou fundos só pode ser realizada com autorização expressa do titular da conta e a parte apelante não autorizou; o banco fez investimento ou aplicação na conta da apelante sem o seu prévio consentimento, dessa forma, o banco deverá arcar com danos morais e materiais; por muitas vezes a parte apelante foi impedida de sacar valores de sua conta corrente ou poupança, pelo fato de o dinheiro está aplicado ou investido, e isso, de certa forma, prejudicou a parte apelante, devendo ser ressarcida pelos danos causados. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, o banco/apelado reafirmou a regularidade dos descontos, os quais estão previstos em contrato. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 21028934, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

DECISÃO TERMINATIVA


Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Pois bem, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença em que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que o banco demandado juntou aos autos instrumento de contrato que comprova a regularização dos descontos efetuados em conta bancária da parte autora e que a cobrança de juros e IOF é decorrente de utilização do limite de cheque especial.

Nas razões recursais, a parte apelante alegou:

(...)

“A apelante teve a surpresa de estar ocorrendo aplicações e investimentos na sua conta que não reconhece e não sabe o que significa, tais aplicações estão ocorrendo desde 2018 até a data atual”.

(…)

“Acontece que a apelante NÃO RECONHECE e não permitiu que o banco fizesse investimentos ou aplicações, e ou cobranças e a não foi beneficiada com essa aplicação”.

(...)

“Tal qual as retiradas sem autorização são proibidas, investimentos também não podem ser realizados sem que o cliente tenha expressado conhecimento da ação, o que não foi o caso, em nenhuma circunstância deve ser realizado aplicações/investimentos sem que o dono da conta, ora parte apelante, receba todas as explicações sobre o tema”.

(...)

“Diante disso, conclui-se que o banco fez investimento ou aplicação na conta da parte apelante sem o seu prévio consentimento dela, dessa forma, o banco deverá arcar com danos morais e materiais”.

(...)

“Além disso, por muitas vezes a parte apelante, ora correntista, foi impedida de sacar valores de sua conta corrente ou poupança, pelo fato de o dinheiro está aplicado ou investido, e isso, de certa forma, prejudicou a parte apelante, devendo ser ressarcida pelos danos causados”.

(...)

“Diante disso, as instituições financeiras não podem, em hipótese nenhuma, realizar aplicações com dinheiro dos seus correntistas, sem que haja um expresso conhecimento e autorização para tal ação. Uma conta bancária é um serviço inviolável e intransferível. Isso significa que ela só pode ser movimentada pelo titular. Logo, qualquer tipo de ação de resgate, investimento, aplicação, saque etc. só poderá ser realizado pelo dono da conta”.

Extrai-se da leitura do recurso, especialmente dos pontos destacados, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante, não correspondem àquilo que foi decidido na sentença, a qual julgou o pedido inicial da parte autora de repetição de indébito de descontos efetuados na sua conta bancária, a título de juros e IOF.

Todavia o recurso se refere a investimentos e aplicações financeiras feitas pelo banco, sem sua autorização e que qualquer operação de resgate, investimento, aplicação, saque etc., só poderá ser realizado pelo dono da conta.

Destarte a desconexão, incongruência, entre o que fora decidido e as razões do recurso salta aos olhos, o que significa violação ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), via de consequência, o não conhecimento do recurso é medida necessária.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido.

(TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:

TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.


Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com os arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 14, deste E. TJPI, não conheço da presente Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO.

Torno sem efeito a Decisão de ID21028934.

MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, no termos do art. 85,§11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806704-37.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2025 )

Detalhes

Processo

0806704-37.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

FRANCISCO LUSTOSA DE MELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2025