PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750438-40.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ALTAIR DOMINGOS FIANCO
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTAIR DOMINGOS FIANCO contra decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS (Proc. nº 0802484-03.2024.8.18.0077) ajuizada pela agravante em face de NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na decisão agravada o douto juízo de 1° grau indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
Portanto, os documentos apresentados pelo autor afastam a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC, configurando-se como prova suficiente de que dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por Altair Domingos Fianco. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que preenche todos os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, estando em situação de vulnerabilidade financeira em decorrência de descontos indevidos em seus rendimentos. Argumenta que a decisão combatida negou vigência ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário. Defende que o juízo de origem indeferiu o pedido sem conceder prazo para apresentação de documentos complementares, afrontando o artigo 99, §2º, do CPC.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar a preclusão do prazo para recolhimento das custas e a extinção da demanda, bem como o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça ao recorrente.
Sem contrarrazões.
Despacho (Id nº 22344722) determinando que o agravante juntasse documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Manifestação do agravante (Id nº 22344722) requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação.
Despacho de Id nº 22762521 deferindo a dilação requerida.
Devidamente intimada a parte agravante não apresentou manifestação.
Decisão de Id nº 23281856, indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas sob pena de deserção.
A parte agravante apresentou manifestação requerendo a desistência do presente recurso (Id 23493708).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Teresina-PI, 20 de março de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0750438-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorALTAIR DOMINGOS FIANCO
RéuNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação20/03/2025