
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763926-96.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO NETO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que concedeu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 0842128-55.2024.8.18.0140, impetrado por ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO NETO, ora Agravado.
Em suas razões recursais (ID 20451748), a parte Agravante alega que o Impetrante, ora Agravado: i) propôs ação individual na Justiça do Trabalho (Reclamação Trabalhista n. 0000815-16.2012.5.22.0106) e obteve sentença transitada em julgado que anulara a conversão de seu regime celetista para o estatutário, tendo recebido os valores relativos ao FGTS de todo o período; ii) o Agravado tenta afastar os efeitos da sentença trabalhista e se aposentar pelo regime próprio da previdência pública, mesmo sendo trabalhador sujeito ao regime da CLT, pleiteando, assim, o melhor dos dois mundos; iii) impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a administração pública; iv) violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; v) violação ao princípio da precedência de custeio. Por esses motivos, a parte Agravante requereu a cassação da liminar e o provimento do seu recurso.
Em decisão monocrática de ID 20544771, este Relator concedeu o efeito suspensivo pretendido, no sentido de sustar a decisão agravada.
Irresignada, a parte Agravada interpôs Agravo Interno (ID 21437873).
Todavia, sobreveio petição dos Agravantes informando que foi proferida sentença de mérito nos autos do processo principal, qual seja, do Mandado de Segurança nº 0842128-55.2024.8.18.0140, razão pela qual requereu a extinção do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda superveniente do seu objeto.
É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos do Mandado de Segurança originário (Processo nº 0842128-55.2024.8.18.0140), observa-se que sobreveio o seu julgamento de mérito, tendo o magistrado a quo concedido a segurança pleiteada, no sentido de condenar os ora Agravantes a conceder ao Impetrante, ora Agravado, a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Isso posto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, bem como o Agravo Interno nele incidente, em razão da perda superveniente dos seus objetos, em conformidade com o art. 932, III, c/c art. 485, IV e VI, ambos do CPC/15.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0763926-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Publicação20/03/2025