PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0751960-05.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: VALDIRENE SILVA REIS DOS SANTOS
Advogada: Lia Roberta Carvalho Oliveira (OAB/PI nº 23.705)
Impetrado: CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE TERESINA/PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ATO COATOR. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz da Central de Inquérito da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido em investigação criminal. A impetrante sustenta a legalidade da aquisição do bem e a ausência de provas que vinculem o veículo à prática de crimes. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, apontando indícios de que o patrimônio da impetrante é incompatível com sua renda declarada e que há suspeitas de envolvimento em corrupção passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro e fraude processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança é o meio processual adequado para impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de bem apreendido no curso de investigação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial quando há previsão de recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF e do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
4. A decisão que indeferiu a restituição do veículo possui força de definitiva e desafia recurso de apelação, conforme previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto recursal para questionar a apreensão de bens em investigação criminal.
6. Nos autos, constatou-se que a impetrante já interpôs o recurso de apelação cabível, tornando inviável a impetração do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Mandado de segurança não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não é meio processual adequado para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido, quando há previsão de recurso próprio, nos termos do art. 593, II, do CPP. 2. A existência de recurso de apelação interposto pelo interessado reforça a inadmissibilidade do mandado de segurança como substituto recursal”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS nº 66.246/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no RMS nº 66.203/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.08.2021.
DECISÃO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por VALDIRENE SILVA REIS DOS SANTOS, devidamente representada e qualificada nos presentes autos, contra suposto ato coator do JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE TERESINA/PI.
A impetrante alega ilegalidade na apreensão e indisponibilidade de um veículo modelo Toyota/Yaris SA, ano 2020, cor cinza, placa QRQ7F24, determinado no processo 0860795-89.2024.8.18.0140, em trâmite Central de Inquéritos.
Declara que o referido bem foi adquirido licitamente, com recursos próprios, mediante consórcio, anterior à sua contratação como instrutora da Autoescola Jockey, e que a restrição imposta configura abuso de poder, por ausência de provas de que o bem tenha sido adquirido com valores ilícitos.
Consta dos autos (ID 23020855) que o Ministério Público, por meio do parecer do Promotor de Justiça José Eduardo Carvalho Araújo, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que a movimentação financeira da impetrante nos anos de 2022 e 2023 é incompatível com sua renda declarada, indicando enriquecimento ilícito, destacando a existência de indícios de participação em crimes de corrupção passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro e fraude processual, com base em investigações que apontam esquemas de aprovação fraudulenta de exames de direção na autoescola onde a impetrante trabalhava.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição do veículo, justificando que os bens apreendidos ainda interessam à investigação criminal e que há indícios de que foram adquiridos com valores provenientes de atividades ilícitas.
Dessa forma, no presente writ, em sede de liminar, a peticionária vindica a imediata restituição do bem (Toyota/Yaris SA, ano 2020, cor cinza, placa QRQ7F24), alegando violação ao direito de propriedade e inexistência de provas concretas que vinculem o veículo à suposta prática criminosa.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 23020853 a 23020859.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
In casu, a Impetrante requer a restituição do veículo Toyota/Yaris SA, ano 2020, cor cinza, placa QRQ7F24.
O bem acima referido foi apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no bojo do processo nº 0831947-63.2022.8.18.0140, para desvendar os crimes de corrupção passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro, fraude processual, dentre outros, em que Valdirene Silva Reis dos Santos figura como investigada.
Consta dos autos do processo nº 0860795-89.2024.8.18.0140:
“(...) o dinheiro obtido para a aquisição do bem pela requerente seja de origem ilícita, conforme os documentos juntados aos autos do Inquérito Policial nº 5431/2024, que contém boletim de ocorrência, termos de depoimentos - em especial aos de Ryan Lucas Claudio Saraiva (aluno da Auto Escola Jockey), o qual narra que “Valdirene disse que custava R$600,00 e que ela passaria o valor para ELES, referindo-se ao pessoal do DETRAN” e depoimento de Luciele Caroline Lima da Silva (aluna da Auto Escola Jockey) que relata que acordou com a instrutora Valdirene um esquema para facilitar a aprovação, tendo Valdirene recebido por duas vezes transferências PIX de R$400,00 (referentes a facilitação em dois testes prático de moto) e informado que já teria contatado uma pessoa do DETRAN. Depois, transferiu R$600,00 referente a facilitação em um teste prático de carro, neste dia Luciele informou que Valdirene “ainda pediu PIX para o lanche”-, comprovantes de transferências e certidões telemáticas e Relatórios de Investigação Policial.”
Na decisão que indeferiu a restituição dos bens, consignou a autoridade apontada como coatora:
“(...) Ressalte-se que a investigação criminal (quebra de sigilo bancário) imputa à requerente movimentações financeiras bem maiores que suas rendas declaradas e transferências suspeitas realizadas pelo fato de ter participado de esquemas que facilitam a aprovação de candidatos que efetuaram pagamentos para garantir a aprovação no teste.
Soma-se a isso que a investigação ainda não foi concluída. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias.
Assim, há veementes indícios da prática de atos delitivos pela requerente, os quais viabilizaram ganho ilícito e crescimento de seu patrimônio por meio dos referidos delitos.
Depreende-se a permanência do interesse, para o processo, na manutenção da constrição, tendo em vista que não há comprovação efetiva e real que os bens foram adquiridos licitamente e exclusivamente com valores lícitos.
Portanto, ainda há fatos a serem esclarecidos quanto à origem lícita da aquisição dos bens, impossibilitando, na fase atual, a restituição, uma vez que os bens podem vir a ser utilizados como meio de prova do crime em apuração.
Ante o exposto, com base na legislação acima citada e nos fundamentos apresentados, em concordância ao parecer Ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por Valdirene Silva Reis dos Santos, por ora, do veículo veículo Toyota/Yaris SA, ano 2020, cor cinza, placa QRQ7F24, por ainda interessar à investigação.”
Sobre a questão, é importante destacar que o cabimento de mandado de segurança na esfera penal tem sido admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando inexistir recurso específico previsto em lei ou não for o caso de impetração de habeas corpus. A propósito, é este o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Nesse sentido, observa-se que a decisão relacionada ao indeferimento de restituição dos bens possui força de definitiva e deve ser impugnada mediante interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(…)
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
Assim, sendo cabível o manejo da apelação no caso em comento, não se mostra adequada a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato judicial, conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
2. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO ADQUIRIDO COM VALORES ADVINDOS DA PRÁTICA DE CRIME (LAVAGEM DE DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso especial pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
Ademais, compulsando os autos de origem, verifico que o ora impetrante já manejou o respectivo recurso de apelação em 14.02.2025 (processo nº 0860795-89.2024.8.18.0140, ID 70868621).
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da impetração, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 20 de março de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751960-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndisponibilidade / Seqüestro de Bens
AutorVALDIRENE SILVA REIS DOS SANTOS
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação20/03/2025