
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800240-54.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS PEREIRA, primeira apelante, já identificada processualmente, em face da sentença (ID Num. 22741418) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., segundo apelante, também já qualificado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Nas razões recursais (ID Num. 22741420), a autora busca a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Por sua vez, a instituição bancária, em suas razões recursais (ID Num. 22741422), afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal questionado nos autos, cuja operação é realizada por meio do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. Aduz, ainda, que houve o devido repasse dos valores contratados, bem como defende não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 22741426 ao apelo interposto pela requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
A parte autora apresenta Contrarrazões em ID Num. 22741428, alegando que o apelo do banco não merece prosperar, uma vez que não consta nos autos nenhum documento juntado pela instituição financeira que faça prova da contratação, nem do repasse de valores, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
II – ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à primeira apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico. Neste viés, a parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo pessoal que não teria sido celebrado.
A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, considerando inexistente o contrato de empréstimo pessoal nº 8189350, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais.
À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte apelante/apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID Num. 22741210 Pág. 1.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID Num. 22741210 Pág. 1).
Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Ônus da sucumbência pela parte autora, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” e IV, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, dar provimento ao apelo da instituição financeira, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de apelação da autora.
Ausente a manifestação ministerial neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 20 de março de 2025.
0800240-54.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/03/2025