TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751947-40.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA CELIA BRANDAO LIMA
AGRAVADO: DENYS BESERRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 248, do CPC, confere-se que o dispositivo não guarda qualquer exceção, determinando que a “carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”, permitindo no caso de pessoa jurídica, que pessoa que detenha poderes de gerência geral ou de administração possa receber. 2. O STJ, nesta perspectiva, orienta não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo (REsp n. 129.867-DF, DJ de 28.6.1999). Esse entendimento foi reiterado posteriormente pela Terceira Turma, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (RMS n. 12.123-ES, DJ de 4.11.2002). 3. Assim, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751947-40.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANA CELIA BRANDAO LIMA
AGRAVADO: DENYS BESERRA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CÉLIA BRANDÃO LIMA, devidamente qualificada, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801124-65.2019.8.18.0026, cumprimento de sentença proposto por DENYS BESERRA PEREIRA.
Em suas razões, alega a Agravante, em síntese, que a citação ou intimação de pessoa física pelo correio, como é o caso dos autos, deve ocorrer com a entrega da carta citatória direto ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade. Aduz que a teoria da aparência se aplica a empresas, até mesmo a condomínios, não sendo o caso dos autos. Assevera que, nos autos do cumprimento, a juntada de AR de intimação do conteúdo do cumprimento de sentença, em ID 44690658, evidencia que este fora assinado por terceiro, desta forma, o mesmo deverá ser considerado nulo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1840466):
“Restou declarada ser nula citação postal de pessoa física quando o AR é recebido por terceiro”.
Considera que o AR assinado por terceiro gera nulidade. Desta feita, para aperfeiçoar a relação processual, requer que seja determinada inválida a Certidão de AR assinada por terceiro, anexa no documento de ID 44690658 no processo originário, e realizada nova intimação da agravada, no endereço constante nos autos, com a consequente reabertura do prazo para pagamento ou impugnação do conteúdo do cumprimento de sentença.
Ad cautelam, deixou-se para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa. Assim, intimou-se o agravado para que respondesse, no prazo legal, prestigiando o contraditório.
Contrarrazões apresentadas.
Em análise da liminar, foi concedido o efeito suspensivo.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo da parte Agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.
Dispõe o art. Art. 248, parágrafo primeiro, do CPC, que:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Por sua vez, o art. 280, do CPC assim estabelece:
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Confere-se que o dispositivo não guarda qualquer exceção, determinando que a “carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”, permitindo no caso de pessoa jurídica, que pessoa que detenha poderes de gerência geral ou de administração possa receber.
O STJ, nesta perspectiva, orienta não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo (REsp n. 129.867-DF, DJ de 28.6.1999). Esse entendimento foi reiterado posteriormente pela Terceira Turma, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (RMS n. 12.123-ES, DJ de 4.11.2002).
Destaca-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE]
Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, declarando a nulidade da intimação do conteúdo do cumprimento de sentença à agravante, cujo aviso de recebimento assinado por terceiro, anulando os atos subsequentes.
É como voto.
Relator
Teresina, 20/03/2025
0751947-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorANA CELIA BRANDAO LIMA
RéuDENYS BESERRA PEREIRA
Publicação21/03/2025