Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805011-32.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805011-32.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA OLIVEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica


EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., e por FRANCISCA MARIA DA SILVA OLIVEIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato nº 97-829020354/18, determinando a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Além disso, condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ccustas e honorários advocatícios FIXADOS em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

O banco apelante, em suas razões (ID. 22433821), argumenta que houve contratação válida do serviço de cartão de crédito consignado, devidamente assinada pela parte autora, com clara ciência das condições pactuadas. Sustenta que não há falha na prestação do serviço, de modo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a regularidade da relação contratual e afastar a condenação à restituição de valores e à indenização por danos morais.

A autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID. 22433823) requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada na sentença não é suficiente para compensar os danos sofridos e tampouco para desestimular a conduta do banco.

Contrarrazões apresentadas em IDs. 22433825 e 22433826, requerendo o desprovimento dos Apelos.

O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

 É o que importa relatar.

 

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo essencial a observância das formalidades legais em contratos bancários firmados com pessoas analfabetas. O artigo 595 do Código Civil estabelece os requisitos para a formalização válida de contratos dessa natureza:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Embora esse dispositivo trate especificamente de contratos de prestação de serviços, sua lógica se estende a qualquer contrato firmado com analfabetos, incluindo os contratos de empréstimo consignado. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reforça tal entendimento:



TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.



No caso concreto, restou demonstrado que o contrato apresentado pela instituição financeira recorrente não atende a esses requisitos formais. A ausência de assinatura a rogo e a falta da subscrição por duas testemunhas tornam o contrato inválido, nos termos da Súmula 30 do TJPI:



TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.



Percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de ID. 22433362 carece de assinatura a rogo (art. 595, CC).

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte recorrida dos valores descontados indevidamente, devendo contudo ser descontado os valores efetivamente disponibilizados na conta corrente da parte autora, comprovados em ID. 22433363, sob pena de enriquecimento ilicito.

Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária. O julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

No caso dos autos, verifica-se que o montante fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se exacerbado diante das circunstâncias do caso concreto. Isso porque, embora a falha na prestação do serviço tenha sido reconhecida, não há elementos que indiquem que a parte autora tenha sofrido abalo moral de grande intensidade, tal como repercussão social ou negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), descontados deste o valor efetivamente disponibilidade pelo banco apelante à conta-corrente da parte apelada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.



IV– DISPOSITIVO



Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo réu, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos fixados nesta decisão. Ademais, conheço do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, e, no mérito, nego-lhe provimento.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805011-32.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0805011-32.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/03/2025