Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800878-43.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800878-43.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 101, § 2º, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, IV, DO CPC.

1. A parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC.

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, que homologou o pedido de produção de provas no processo originário, contudo, deixou de arbitrar honorários de sucumbência, por entender que o processo possuía contornos de procedimento de jurisdição voluntária, bem como não houve resistência por parte do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.

 

Em decisão de ID n° 21659443, foi determinada a intimação do apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) diassob pena de não conhecimento do recurso, conforme preconiza o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

Devidamente intimado, verifico que o Recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento do preparo. 

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.

 

Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, art. 102, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

DESEMBARGADOR Agrimar Rodrigues de Araújo 

RELATOR 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800878-43.2022.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800878-43.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO CARMO DA CONCEICAO CASTRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/03/2025