Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0751770-13.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Os autos não evidenciam elementos que configurem a possibilidade, neste momento do processo, de danos irreparáveis em decorrência da decisão vergastada. 2. O Cumprimento da Sentença encontra-se em curso, regularmente, na origem, inclusive com decisão parcialmente favorável à Agravante. Ademais, a priori, não se configura a prescrição, uma vez que o débito corresponde ao período de 25/01/2004 a 25/10/2006, tendo a ação sido distribuída em 01/09/2008, sendo discutida até a presente data. 3. Por outro lado, entendimento do STJ orienta no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva [Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1956817 MS 2021/0273020-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)]. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751770-13.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751770-13.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES

 

AGRAVADO: BANCO CREDICARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Os autos não evidenciam elementos que configurem a possibilidade, neste momento do processo, de danos irreparáveis em decorrência da decisão vergastada. 2. O Cumprimento da Sentença encontra-se em curso, regularmente, na origem, inclusive com decisão parcialmente favorável à Agravante. Ademais, a priori, não se configura a prescrição, uma vez que o débito corresponde ao período de 25/01/2004 a 25/10/2006, tendo a ação sido distribuída em 01/09/2008, sendo discutida até a presente data. 3. Por outro lado, entendimento do STJ orienta no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva [Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1956817 MS 2021/0273020-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)].

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível de Teresina (PI) nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida em face de BANCO CREDICARD S.A, ora agravado.

Trata-se de cumprimento de sentença em ação revisional de juros, em que foi reconhecida a abusividade da taxa de juros cobrada pelo banco requerido, bem como fixados honorários advocatícios em 15% do valor da causa. Na petição que requereu o cumprimento de sentença, a Agravante pleiteou também o reconhecimento da prescrição, e cobrança dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

Em decisão de ID 32387743, o Douto Juízo reconheceu devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria, mas não reconheceu a prescrição quinquenal do débito da autora.

Irresignada, a Agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a prescrição quinquenal do débito, pois oriundo de faturas de cartão de crédito vencidas nos anos de 2004 a 2006. Alternativamente, que se defira o pedido de pagamento parcelado do débito, posto que a Agravante não dispõe de condições financeiras para quitar integralmente a dívida; e, que seja suspensa a cobrança da Agravante em custas judiciais e honorários advocatícios, considerando que o mesmo faz jus ao benefício da Justiça Gratuita.

Ad cautelam, deixou-se para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa. Assimintimou-se o/a agravado/a para que respondesse, no prazo legalprestigiando o contraditório.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

No caso dos autos, o inconformismo da parte Agravante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Inobstante a relevância dos fundamentos apresentados, não resulta evidenciado o periculum in mora. Os autos não evidenciam elementos que configurem a possibilidade, neste momento do processo, de danos irreparáveis em decorrência da decisão vergastada.

O Cumprimento da Sentença encontra-se em curso, regularmente, na origem, inclusive com decisão parcialmente favorável à Agravante.

Ademais, a priori, não se configura a prescrição, uma vez que o débito corresponde ao período de 25/01/2004 a 25/10/2006, tendo a ação sido distribuída em 01/09/2008, sendo discutida até a presente data.

Por outro lado, entendimento do STJ orienta no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva [Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1956817 MS 2021/0273020-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)].

Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 

3.   DA DECISÃO

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento desprovimento do Agravo de Instrumento.

 

É como voto.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/03/2025

Detalhes

Processo

0751770-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

MARIA DE FATIMA RODRIGUES

Réu

BANCO CREDICARD S.A.

Publicação

21/03/2025