Decisão Terminativa de 2º Grau

Arbitramento / Majoração 0753605-65.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0753605-65.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Arbitramento / Majoração ]
AGRAVANTE: MARCOS CESAR ROSSO
AGRAVADO: JOAO DIAS JERONIMO, BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERONIMO


 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSOS CONEXOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS CESAR ROSSO contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0000325-75.2017.8.18.0042) contra JOÃO DIAS JERÔNIMO E BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERÔNIMO, ora Agravados.

É o que interessa relatar. Decido.

Analisando a petição inicial do Agravo de Instrumento e o Sistema PJe 2º Grau, constata-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0010693-75.2017.8.18.0000 interposto contra decisão proferida nos autos da mesma ação que dera origem ao recurso em epígrafe, o qual fora distribuído anteriormente para o d. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Assim, resta inequívoca a existência de prevenção de Órgão julgador.

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, nos seguintes termos:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

........................................................................

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

O disposto no art. 145, do Regimento Interno, vai além ao dispor que a prevenção gerada por eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo é, além do relator, do próprio órgão por ele composto, vejamos:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

..................................................................................”.

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o órgão e o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos, independentemente de o primeiro haver sido definitivamente julgado.

Assim, considerando os dispositivos processuais e regimentais acima elencados, bem como as circunstâncias fáticas descortinadas, outra saída não há senão determinar a redistribuição dos autos em epígrafe, por prevenção, à i. Desembargador prevento, ou àquele(a) que a substituir.

Diante do exposto, face aos documentos acostados aos autos e da clarividente existência de conexão entre este Agravo de Instrumento e o citado Agravo de Instrumento nº 0010693-75.2017.8.18.0000, em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A e 145, do RITJ/PI, determino a REDISTRIBUIÇÃO ao d. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO posto ser o referido Órgão julgador prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 20 de março de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753605-65.2025.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0753605-65.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arbitramento / Majoração

Autor

MARCOS CESAR ROSSO

Réu

JOAO DIAS JERONIMO

Publicação

20/03/2025