
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753474-90.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS DATA CRIMINAL (14701)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado EGON CAVALCANTE SOARES (OAB/PI n. 14644), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE MELO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.
Sustenta, em síntese o excesso de prazo para formação da culpa.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a devida expedição do alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documento aos autos (Id. 23668121).
É o relatório. Passo a analisar.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de excesso de prazo.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS JÁ DENEGADO PELO STJ. EXCESSO DE PRAZO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Tratando-se de mera reiteração de writ anteriormente impetrado e já denegado por esta Corte, o recurso em habeas corpus deve ser indeferido liminarmente. 2. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento nesta sede, por indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 155328 RJ 2021/0326255-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) {grifo nosso}
Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.
Portanto, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0753474-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS DATA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPEDRO HENRIQUE MIGUEL DE MELO
RéuJUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
Publicação20/03/2025