Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753474-90.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0753474-90.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS DATA CRIMINAL (14701)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado EGON CAVALCANTE SOARES (OAB/PI n. 14644), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE MELO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI.

Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.

Sustenta, em síntese o excesso de prazo para formação da culpa.

Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a devida expedição do alvará de soltura.

Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.

Colaciona documento aos autos (Id. 23668121).

É o relatório. Passo a analisar.

Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.

Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de excesso de prazo.

Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.

Acerca do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS JÁ DENEGADO PELO STJ. EXCESSO DE PRAZO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Tratando-se de mera reiteração de writ anteriormente impetrado e já denegado por esta Corte, o recurso em habeas corpus deve ser indeferido liminarmente. 2. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento nesta sede, por indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 155328 RJ 2021/0326255-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) {grifo nosso}


Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.

Portanto, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.

Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS DATA CRIMINAL 0753474-90.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0753474-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS DATA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE MELO

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Publicação

20/03/2025