Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0822515-54.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0822515-54.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: REGINALDO CORDEIRO DE ARAUJO ALVES
EMBARGADO: BANCO HONDA S/A., BANCO HONDA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO CORDEIRO DE ARAUJO ALVES, em face do acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível da parte Autora, ora Embargante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Irresignado com o decisum, a Embargante opôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que o acórdão foi obscuro quando à analise da abusividade dos juros e omisso quanto à capitalização de juros.

 

O banco Réu, ora Embargado, apresentou contrarrazões, Id. 22839123.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente.

 

Compulsando os autos, observo que a publicação do acórdão deu-se no dia 14/08/2024, mesmo dia em que foram intimadas as partes, tendo o expediente leitura automática, após decorridos os 10 dias regulamentares, em 26/08/2024.

 

Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte, dia 27/08/2024, a data limite para oposição dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis, foi o dia 01/09/2024.

 

Verifico, ademais, que os Embargos foram opostos apenas no dia 16/09/2024, quando já esgotado o prazo.

 

Assim, levando em consideração que a Embargante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.023 do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.

 

Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento ao Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822515-54.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0822515-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

REGINALDO CORDEIRO DE ARAUJO ALVES

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

20/03/2025