
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803053-39.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: IZABEL MARIA DOS SANTOS MEMORIA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022, DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. recurso com fundamentação vinculada e restrita. PRECEDENTES DAS CORTES DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI – IASPI, contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0803053-39.2022.8.18.0088, interposta em desfavor de IZABEL MARIA DOS SANTOS MEMORIA, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE IMPORTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRÓTESE NACIONAL INADEQUADA PARA TRATAMENTO. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MATERIAL REQUISITADO. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) contra sentença que determinou a realização de cirurgia com prótese importada, condenou o plano ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa por falta de instrução probatória; (ii) se é necessária a utilização da prótese importada ou se a prótese nacional atende ao tratamento; (iii) se a negativa de cobertura gera dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de novas provas. No caso, o parecer do NATJUS é suficiente para o julgamento, não havendo cerceamento de defesa.
4. O plano de saúde não pode definir o tipo de tratamento indicado por médico habilitado. A negativa de fornecimento de prótese importada é abusiva, especialmente considerando que a prótese nacional já foi utilizada e resultou em complicações.
5. A recusa injustificada de cobertura médica gera dano moral, pois agrava o sofrimento do paciente ao impedir o tratamento necessário para sua saúde.
6. A fixação dos honorários advocatícios deve se basear no valor da condenação, conforme precedentes do STJ, sendo inadequada a aplicação por equidade neste caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado por médico assistente.
2. A negativa de fornecimento de prótese importada, quando não há similar nacional adequado, é abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 421, 422, 944; CPC, art. 370; Lei nº 9.656/1998, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 24.08.2020; STJ, REsp 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29.06.2007; STJ, AgInt no REsp 1837756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 31.08.2020” (id n.º 20706110).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) os presentes Embargos visam o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, com a finalidade de abrir a via dos recursos excepcionais, nos termos dos art. 1025, do CPC, caso este Tribunal não aplique efeitos infringentes ao recurso; ii) a condenação com base no valor da condenação vai de encontro ao entendimento consolidado do STJ, no sentido de que, nas causas relacionadas à saúde (medicamento, tratamento, cirurgia), o valor é inestimável, motivo pelo qual eles devem ser fixados por equidade; iii) é incabível a condenação em dano moral, pois não está em jogo qualquer direito de natureza extrapatrimonial, tais como identidade, imagem, liberdade, intimidade e honra; iv) diante do exposto, requereu o provimento dos Embargos de Declaração, pelos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Embargada pugnou, em síntese, que sejam rejeitados os Aclaratórios opostos pelo Embargante, ante total ausência de amparo legal ou fundamentação adequada.
É o que basta relatar. Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, acerca dos Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
A fundamentação vinculada dos Aclaratórios busca garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo. Ao delimitar as hipóteses de cabimento, evita-se que o recurso seja utilizado de forma abusiva, protelando o andamento do processo e a resolução da controvérsia.
Não obstante, conforme relatado, o Embargante, na petição que opõe os Embargos de Declaração (id n.º 21504322), apenas alegou, de forma genérica e sem fundamentação, “os presentes embargos visam o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, com a finalidade de abrir a via dos recursos excepcionais, nos termos dos art. 1025 do CPC, caso este Tribunal não dê efeitos infringentes a eles”.
Com efeito, o IASPI, em suas razões recursais, não logrou êxito em apontar, de forma precisa e com a devida fundamentação, os alegados vícios existentes no Acórdão objurgado. Verifica-se que a parte Embargante se restringiu a reproduzir os argumentos já expendidos quando da interposição da Apelação Cível, mas sem apresentar qualquer vício capaz de infirmar o julgado.
Ademais, os Embargos de Declaração opostos, revelam nítido caráter protelatório, com o intuito exclusivo de prequestionar matéria já devidamente analisada e decidida por esta 3ª Câmara de Direito Público.
Ora, conforme exposto, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC).
Contudo, deve-se reforçar que o Embargante não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, assim como a sua real intenção é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014).
Noutro giro, vale esclarecer que os Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim prequestionador, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal.
Os Embargos prestam-se às finalidades já elencadas no art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do Acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, Embargos de Declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.
III – A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.
IV – Embargos de Declaração não conhecidos.
(TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). [negritou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos.
(TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). [negritou-se]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado.
2 – O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
3 – A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo.
4 – Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15.
5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais.
6 – Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
7 – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
8 - Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020). [negritou-se]
À vista do exposto, o art. 932, do CPC, aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.
Isto posto, levando em consideração que o Embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do Códex Processual, de rigor, impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
III. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, ante a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0803053-39.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuIZABEL MARIA DOS SANTOS MEMORIA
Publicação20/03/2025